TJDFT - 0708451-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708451-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA, ERICA FERREIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 188553573, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição juntada em ID 207515741, no prazo de 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 14 de agosto de 2024 18:51:46.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
14/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708451-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA, ERICA FERREIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES DECISÃO Diante da petição do autor acostada no ID 192008041, verifico que efetivamente o item “b” das determinações contidas na decisão saneadora ficou incompleto e, nesse caso, é imprescindível a retificação de seu conteúdo, o que ora passo a fazer, passando a ter a seguinte redação: “Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça sobre as matrículas dos imóveis, devendo juntar aos autos certidões de ônus reais atualizadas dos imóveis sitos na Quadra 48, lote 09, Setor Tradicional, Planaltina – DF, Quadra 48, lote 09-A, Setor Tradicional, Planaltina – DF; e Quadra 48, lote 09-B, Setor Tradicional, Planaltina – DF. b) em seguida, se for o caso, a parte autora deverá esclarecer por que o formal de partilha dos bens deixados por Balbino Monteiro Guimarães e Natália Salgado Guimarães, não está registrado na matrícula do imóvel sito na Quadra 48, lote 09, Setor Tradicional, Planaltina – DF (ID 162486275). c) juntar aos autos certidão de objeto e pé dos processos de inventário de Newton Monteiro Guimarães, Cleide Maria Monteiro Dutra e Ivani da Silva Guimarães; d) apontar, nos autos, o número do ID em que se encontra o comprovante de depósito em favor do espólio e/ou dos herdeiros de Newton Monteiro Guimarães.” Quanto ao mais, diante da retificação ora consignada, bem como da dificuldade na obtenção do documento determinado por fato não atribuível à parte, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações pelo autor, mantendo-se as demais disposições da decisão de saneamento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:41
Outras decisões
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708451-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA, ERICA FERREIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição de ID 188891654, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 188553573.
Planaltina-DF, 15 de março de 2024 16:05:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708451-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA, ERICA FERREIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES DECISÃO Defiro pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré.
Em que pese a alegação de que o espólio tem um extenso patrimônio, tal fato não foi comprovado.
Ademais, há que se considerar que, enquanto não ultimado o inventário e liquidado o patrimônio, não há comprovação de que o espólio tenha condições de suportar os ônus processuais.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora ajuizou a presente ação visando à determinação de obrigação de fazer à parte ré para que outorgue procuração em seu favor, referente à venda do imóvel aos autores, mediante negócio feito com os herdeiros do proprietário do imóvel Examinando a documentação que instrui os autos, verifico que mediante procedência do pedido formulado em ação de usucapião (ID 162486275, pág. 50/52, foi reconhecida a propriedade do imóvel sito na Quadra 48, lote 09, Setor Tradicional, Planaltina – DF, com área de 334,85m², fazendo limite com o lote 09-A e 09-B, a Balbino Monteiro Guimarães e Natalia Salgado Guimarães.
A sentença é datada de 18/01/2016, porém não consta nos autos a certidão de ônus reais referente a tal registro.
No ID 162492446, pág. 10 consta certidão de ônus reais referente ao imóvel sito na Quadra 48 lote 09-A, comprovando a propriedade do imóvel a Luiz Carlos Rodrigues Souza e está matriculado sob o número 17.064 do Cartório do 8º Ofício do RIDF.
Ressalto que o pedido de tutela de urgência teve por objeto o imóvel desta matrícula.
A partilha dos bens deixados por Balbino Monteiro Guimarães e Natália Salgado Guimarães versou sobre o imóvel sito na Quadra 48, lote 09, Setor Tradicional, Planaltina – DF, e foi homologada por sentença proferida em 18/07/2018.
Porém não consta a anotação do formal junto à matrícula do imóvel.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Esclarecimentos sobre o objeto do negócio de compra e venda, registrado sob a matrícula 1.574 do Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis do DF e o imóvel cuja certidão de ônus foi acostada no ID 162492446, pág. 10 e que está sob registro na matrícula 17.064 do Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis do DF; b) comprovação do estado em que se encontram os inventários de Newton Monteiro Guimarães, Cleide Maria Monteiro Dutra e Ivani da Silva Guimarães; c) Esclarecimento sobre o depósito do valor devido ao espólio de Newton Monteiro Guimarães.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça sobre as matrículas dos imóveis, devendo juntar aos autos certidões de ônus reais atualizadas dos imóveis sitos na Quadra 48, lote 09, Setor Tradicional, Planaltina – DF, Quadra 48, lote 09-A, Setor Tradicional, Planaltina – DF; e Quadra 48, lote 09-B, Setor Tradicional, Planaltina – DF. b) em seguida, se for o caso, a parte autora deverá esclarecer por que o formal de partilha dos bens deixados por Balbino Monteiro Guimarães e Natália Salgado Guimarães. c) juntar aos autos certidão de objeto e pé dos processos de inventário de Newton Monteiro Guimarães, Cleide Maria Monteiro Dutra e Ivani da Silva Guimarães; d) apontar, nos autos, o número do ID em que se encontra o comprovante de depósito em favor do espólio e/ou dos herdeiros de Newton Monteiro Guimarães.
Após, defiro vista dos autos à parte ré.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708451-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) REQUERENTE: MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA, ERICA FERREIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na contestação, pois a regra é a publicidade processual e o réu e o espólio – e não eventuais herdeiros.
Sem prejuízo, com lastro no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 178044884 e anexos, que contém pedido de impugnação à gratuidade de justiça requerida pelo espólio.
Após, façam-se conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA FERREIRA GOMES - CPF: *17.***.*39-10 (REQUERENTE) e MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *18.***.*87-49 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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