TJDFT - 0713940-75.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
28/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:24
Outras decisões
-
04/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713940-75.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MARINHO ARAUJO, MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME REU: RACHEL PEREIRA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte autora sobre o extrato apresentado anexado à petição ID186683609 da parte ré em quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Outras decisões
-
21/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713940-75.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MARINHO ARAUJO, MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME REU: RACHEL PEREIRA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia na cobrança de R$ 11.703,13, em que o autor alega que a requerida se apropriou dos valores depositados pelo seu exercício empresarial na conta por ela oferecida, e a ré alega que não se apropriou de quantia nenhuma. É incontroverso que ocorreu depósitos devidos ao autor na conta da ré.
Ao passo, constato que o autor entranha uma tabela descritiva do débito, indicando as datas e valores que foram depositados na referida conta, conforme tabela de ID 111789104.
Verifico, portanto, que o extrato da conta, durante o período em que os depósitos eram realizados, se mostra necessário, visto que poderá demonstrar os fatos constitutivos de direito do autor, discriminando todos os créditos e débitos na conta da requerida.
Nesse sentido, destaco que o legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir No caso dos autos, em que pese o ônus da prova de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito recair para a parte autora, não é possível exigir da autora prova de que quem tem a propriedade é a parte requerida, sob pena de constituir prova diabólica, no que inverto o ônus da prova e determino para a requerida entranhar o extrato de sua conta disponibilizada ao autor, do NUBANK, de abril à junho de 2021.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2023 07:49
Recebidos os autos
-
09/07/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 03:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:54
Deferido o pedido de WESLEY MARINHO ARAUJO - CPF: *44.***.*87-12 (AUTOR).
-
06/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:47
Outras decisões
-
07/06/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO ARAUJO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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