TJDFT - 0715071-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário proposta por CONDOMINIO DA CHACARA 721 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA -DF em desfavor de JARDENIA DOMINGUES MELO , devidamente qualificados.
Ao ID 179644453 foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, todavia esta manifestou sua desistência com relação ao prosseguimento do feito, deixando de promover a emenda determinada, conforme ID 182977863.
A rigor, seria o caso de indeferimento da inicial, diante da não apresentação da emenda determinada, de qualquer sorte, cabível o pedido de desistência, na forma do art. 485, §5º, do CPC, pois ainda não julgado o feito, sendo desnecessária a anuência da parte ré, a qual ainda não foi citada (art. 485, §4º, do CPC).
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora/desistente, a teor do disposto no art. 90 do CPC.
Sem honorários, eis que não triangularizada a relação processual.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Em caso de renovação do pedido, a parte autora deverá comprovar nos autos da nova ação ajuizada o recolhimento de custas relativo aos presentes autos, na forma do art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/01/2024 22:06
Recebidos os autos
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16/01/2024 22:06
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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