TJDFT - 0714847-16.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:42
Outras decisões
-
08/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714847-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING EXECUTADO: FARID ARAUJO NAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ajuste a parte autora a tabela evolutiva do débito ao título executivo judicial, qual seja " valor total de R$ 71.538,96 (setenta e um mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).".
Em seguida, subsidie a petição de ID 214705162 a decisão do juízo que determinou a hasta pública do imóvel, a previsão do pagamento do débito cobrando no presente procedimento, o valor certo que pretende continuar o cumprimento de sentença, bem como uma tabela discrimitativa do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:53
Outras decisões
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714847-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING EXECUTADO: FARID ARAUJO NAFE DESPACHO Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714847-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING EXECUTADO: FARID ARAUJO NAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 188149604).
Concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para promover os cálculos indicados no ID 202431782, como requerido na petição de ID 203715137.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:42
Outras decisões
-
11/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FARID ARAUJO NAFE em 03/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Outras decisões
-
27/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/02/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2024 21:24
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de FARID ARAUJO NAFE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO GAMA SHOPPING ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de FARID ARAUJO NAFE, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 71.538,96 (setenta e um mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de cálculo de ID 158244582, ID 158244583, ID 145723372 e ID 155042553 - Pág. 03 e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário das lojas n° 296, 298 e locação do espaço publicitário do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período compreendido entre: LOJA 296: JUNHO, JULHO, SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2021, FEVEREIRO A NOVEMBRO DEZEMBRO DE 2022; LOJA 298: MAIO, AGOSTO E OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2020, MARÇO A JULHO E SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2021, FEVEREIRO A SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2022; LOCAÇÃO ESPAÇO PUBLICITARIO: JUNHO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2021, FEVEREIRO A OUTUBRO DE 2022; datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado, todavia não apresentou resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 145723363 e ID 145723365 (instrumento particular de cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de cálculo de ID 158244582, ID 158244583, ID 145723372 e ID 155042553 - Pág. 03, por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas nas planilhas de ID 158244582, ID 158244583, ID 145723372 e ID 155042553 - Pág. 03, no valor total de R$ 71.538,96 (setenta e um mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
16/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de FARID ARAUJO NAFE em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/07/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:09
Outras decisões
-
23/05/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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