TJDFT - 0700158-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:30
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700158-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade da justiça ao autor concedida em sede recursal.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a Súmula 380/STJ nos ensina que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Assim, estando o autor em mora, constitui exercício regular de direito do réu proceder a cobrança da dívida, além de se utilizar dos meios ordinários de inscrição em cadastro restritivo.
Igualmente descabida a vedação ao réu de promoção de busca e apreensão do bem, diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILSON DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *73.***.*23-72 (AUTOR).
-
27/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700158-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante a concessão de efeito suspensivo e a satisfatividade da medida, aguardem os autos o julgamento do mérito do AGI 0701177-49.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/01/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700158-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico que alterei o polo passivo, conforme determinado na decisão id183786818.
Ao incluir o CNPJ aparaceu: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO e não BANCO SOROCRED SA BANCO MULTIPLO, nome constante na emenda id 183755423.
Gama, 16 de janeiro de 2024 17:40:16.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2024 13:58
Juntada de Petição de laudo
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16/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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