TJDFT - 0716008-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JAILTON COSTA DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716008-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILSON ARAUJO CACIANO EMBARGADO: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EMBARGANTE: ILSON ARAUJO CACIANO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 12 de junho de 2025 18:53:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução promovidos por ILSON ARAUJO CACIANO, em desfavor de JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS, partes devidamente qualificadas nos autos, em que se requer: a) Declarar a inexistência de débito, ante a compensação dos valores revertidos pelo locatário em proveito dos embargados; e b) Seja desconstituída eventuais penhoras de bens em desfavor do embargante, restituindo-lhe o valor bloqueado/penhorado, devidamente corrigido e com juros de mora;; Narra que a execução principal o Sr.
Wesley é o locatário, enquanto o embargante é fiador.
O contrato, que estabelece o valor mensal da locação é de R$ 5.400,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês, de modo que o valor atual da locação é de R$ 6.000,00.
Na execução, os exequentes, ora embargados, afirmam que o locatário deixou de realizar o pagamento dos alugueres entre julho e dezembro de 2022, bem como de janeiro, fevereiro e julho de 2023, apontando o valor do débito atual em R$ 66.491,87.
Contudo, carece de certeza, liquidez e exigibilidade o título que instrui a execução, contendo diversas irregularidades.
Discorre que o título que instrui a execução não é válido, visto que é acompanhado de pequena e incompleta planilha, da qual não se verifica data de início e fim de atualização monetária, índice de correção adotado, percentual de juros aplicado, data de início e fim da incidência de juros.
Pontua que "De outro turno, constata-se de plano que a querela executiva carece de elemento essencial quanto a título executivo extrajudicial referente ao débito discutido naqueles autos, eis que conforme alinhavado pelo embargado, a dívida ali executada é referente ao período entre julho e dezembro de 2022, bem como de janeiro, fevereiro e julho de 2023, contudo, o contrato juntado se refere ao período entre 12/07/2018, com termino em 11/07/2020, com expressa prescrição de qual a prorrogação só ocorreria mediante anuência das partes e, ainda, mediante novo instrumento contratual, motivo pelo qual, lhe carece de elemento essencial também sob esse aspecto.".
Sustenta que é parte ilegitima para figurar no pólo passivo da execução, visto que não anuíu com a prorrogação do contrato locatício que, por sua vez, sequer foi prorrogado, tampouco, com a prorrogação da garantia.
Recebida a inicial na lauda de ID 193738792, a embargada foi citada e apresentou impugnação na lauda de ID 196445363, refutando os argumentos da autora.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Quanto aos documentos que instruem a execução, cabe destacar que o título é previsto no art. 784, VIII do CPC.
Ao contrário do que argumenta o embargante, a tabela evolutiva e discriminativa do débito consta o fator de correção monetária, e os juros de mora se torna óbvio, uma vez que são 13 parcelas, sendo a primeira constando 1% e a ultima 13%.
Assim, não merece acolhimento a alegação de que a tabela evolutiva do débito não se presta para instruir a execução.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia nos documentos essenciais que instruem a execução e a legitimidade do embargante para figurar no pólo passivo da execução.
Com efeito, verifico que razão não assiste ao embargante.
Isto porque, quanto a prorrogação do contrato, o artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, dispõe sobre a prorrogação legal e tácita da locação no caso de o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias, sem oposição pelo locador, passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado.
Logo, em que pese o contrato escrito regular o término da avença em 11/07/2020, o locatário permaneceu no imóvel, o que fez o prazo de vigor do contrato se prorrogar por prazo indeterminado.
Malgrado tenha previsão contratual quanto a prorrogação expressa, a questão indifere, visto que há previsão legal para situação discutida.
Quanto a legitimidade passivo do embargante na execução, destaco que o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação dada ao art. 39 da Lei nº 8.245/91 pacificou que subsistem as garantias prestadas durante o prazo indeterminado de prorrogação, inclusive a fiança, para os contratos celebrados após as alterações trazidas à referida norma pela Lei nº 12.112/09, desde que não haja disposição contratual em sentido contrário ou desde que o fiador não se exonere da fiança nos termos do art. 835 do CC.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ.
REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09.
A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. (...). 1.
Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios estabelecidos por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto. 2.
Ademais, cumpre consignar que "a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória". (REsp 1326557/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012) 3. (...). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 266795/RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2014, publicado no DJe em 1/8/2014) No caso em tela, o contrato de locação residencial em apreço ( ID 182135813) foi celebrado em 28/09/2018 pelo prazo de locação de 24 meses, constando: "“CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de locação do imóvel é de 24 meses, prazo esse que se iniciou em 12/07/2018 e terminará em 11/07/2020, sendo que, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial o presente contrato não se renovará, salvo por expressa anuência dos locadores e, neste caso, deverá ser confeccionado um novo contrato." Logo, se observa que não há previsão expressa de limitação ou exclusão da fiança, mas de apenas término do contrato.
Assim, sendo posterior às alterações trazidas às relações locatícias pela Lei nº 12.112/09, tendo sido automaticamente prorrogado por prazo indeterminado (Lei nº 8.245/91, art. 47), não havendo cláusula contratual de exoneração ou de limitação de prazo para a fiança, aplicável ao caso o entendimento consolidado no julgado acima, restando subsistente a garantia da fiança no prazo indeterminado de prorrogação do contrato, o que confere ao locador o direito de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação em face do fiador, conforme planilha demonstrativa do débito apresentada juntamente com a inicial (Lei nº 8.245/91, art. 62, I e alíneas do inciso II).
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias ( traslade-se cópia para a execução em anexo), arquivem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:52
Outras decisões
-
11/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ILSON ARAUJO CACIANO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716008-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILSON ARAUJO CACIANO EMBARGADO: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão.
Não há pedido de efeito suspensivo.
Manifeste a parte embargada em impugnação aos embargos no prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Outras decisões
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716008-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILSON ARAUJO CACIANO EMBARGADO: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Não foi concedido efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo.
Não há pedido de informações.
Promova a parte embargante ao recolhimento das custas em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:18
Outras decisões
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ILSON ARAUJO CACIANO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Outras decisões
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
A 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (setetmil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID182135797), a parte autora/ré aufere renda bruta de R$ 16.990,86 (dezesseis mil, novecentos e noventa reia e oitenta e seis centavos), quantia superior ao que se tem definido como hipossuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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