TJDFT - 0716677-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 21:48
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA LACERDA NETO em desfavor de MAYARA NADJA PEREIRA ZAGO, devidamente qualificados.
A decisão de ID 183896448 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 187499225 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
13/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716677-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO REQUERIDO: MAYARA NADJA PEREIRA ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para instruí-la com cópia do contrato de prestação de serviço assinada pela parte ré, a fim de que seja demonstrado seu conhecimento e sua anuência quanto aos encargos decorrentes da mora.
Esclareça o autor o ajuizamento da demanda em nome do sócio representante, uma vez que a legitimidade ativa pertence à pessoa jurídica a qual prestou o serviço educacional ou à que a adquiriu.
Nesse sentido, incabível o pedido de gratuidade de justiça formulado na pessoa do sócio e irregular está a representação da advogada ( ID m. 182890485 - Pág. 1) , a qual não possui poderes de representação da pessoa jurídica e sim de seu representante.
Relembro também que em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira.
O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação.
Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, caso pretenda a gratuidade da justiça deverá comprová-la ou recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial no prazo de 15 ( quinze) dias.
A emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
LB Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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