TJDFT - 0714888-80.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Edital em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:26
Expedição de Edital.
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08/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELLA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELLA em face de MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA.
A parte executada cumpriu acordo entabulado com a parte exequente, período em que o feito ficou suspenso para cumprimento voluntário do acordo, nos termos da decisão de ID 183872126 .
Após o transcurso do prazo de suspensão, a parte credora informou que a executada cumpriu a obrigação.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714888-80.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELLA EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convindo as partes, será declarada suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Desta forma, de acordo com o art. 922 do CPC, suspendo o processo até a data de 15/06/2024.
Findo o prazo, fica o autor intimado a se manifestar quanto ao cumprimento do acordo.
Saliento que o silêncio poderá ser entendido como satisfação da obrigação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELLA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELLA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 15:25
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/03/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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