TJDFT - 0752275-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHAEL RAULINO DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES THURY ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34 em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Réus Everson e Douglas anexaram tempestivos recursos de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica o Autor e Réus intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:22:00.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
04/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo ao réu MICHAEL RAULINO DE ARAUJO o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência com a juntada de extratos de todas as suas contas bancárias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:12:49.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:01
Outras decisões
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 1º, 2 e 3º Réus interpuseram recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica o Autor, 4º e 5º Réus intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:33:14.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
09/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 12:38
Juntada de Petição de razões finais
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 21:12
Juntada de Petição de razões finais
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Ata em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Ata em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Ata em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Ata em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Ata em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Ata em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS ADV.
AUTOR(ES): JOAO CARLOS FERREIRA MARTINS - CPF: *61.***.*18-20 (ADVOGADO), JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *47.***.*44-00 (AUTOR), MICHAEL RAULINO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*77-99 (RECONVINTE) REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA ADV.
RÉU(S): PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34 - CNPJ: 41.***.***/0001-95 (REU), PATRICIA SOARES THURY ARAUJO - CPF: *03.***.*99-34 (REU), MICHAEL RAULINO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*77-99 (REU), DOUGLAS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*31-02 (REU), RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS - CPF: *13.***.*46-91 (ADVOGADO), ALCIR GOMES RODRIGUES - CPF: *20.***.*10-25 (ADVOGADO), CAMILLE LEMOS TEIXEIRA - CPF: *93.***.*83-34 (ADVOGADO), EDMUNDO LOPES DE SOUSA - CPF: *49.***.*43-20 (ADVOGADO), EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *69.***.*52-92 (REU) Certifico e dou fé que, aos 18 de setembro de 2024, às 15h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
Audiência realizada na forma presencial, consoante ata em anexo e mídias a serem juntadas oportunamente.
CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora -
19/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 22:41
Outras decisões
-
18/09/2024 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a informar o nº do CPF e o endereço de Stefan Luty Danin Kossobudzki, engenheiro Civil – 10.703/D, subscritor do Laudo de ID. 182561573 - pág. 1-34, para viabilizar sua intimação para comparecimento à audiência na qualidade de testemunha do juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:54:53.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MICHAEL RAULINO DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES THURY ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34 em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752275-07.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS.
REUS: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA Decisão Interlocutória Trata-se de manifestação sobre decisão de saneamento do processo na ação de rescisão contratual c/c indenização movida por João Paulo Vidal dos Santos contra Patricia Soares Thury Araujo e outros.
A petição de ID 203841654 foi apresentada pelo réu Everson Oliveira de Sousa, com pedido de esclarecimentos e ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
De fato, a decisão de ID 202121989 deixou de apreciar a resposta do réu.
Em sua contestação (ID 192109446), a parte ré EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, argumenta não ter participado do contrato de prestação de serviços objeto da demanda e não ter sido responsável técnico pela execução da obra, não emitindo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da obra.
Sustenta que a responsabilidade técnica era do autor, conforme cláusula do contrato, e que o autor realizou a construção de forma clandestina, sem as devidas licenças e aprovações legais.
Aponta ainda que o laudo pericial apresentado pelo autor contém diversos equívocos e falta de precisão técnica, não utilizando equipamentos adequados para avaliação dos materiais e da segurança da edificação.
Argumenta que os defeitos na construção foram causados pela má execução da obra e alterações feitas pelo próprio autor e empreiteiro, sem seguir os projetos apresentados.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, que sejam aplicadas sanções ao autor por litigância de má-fé, e que seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Da análise da inicial é possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir.
Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que ampara o pleito nela formulado.
Não há, portanto, óbice à elaboração satisfatória da defesa pelo réu, razão pela qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial.
Dito isso, concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O requerimento de ajuste da parte ré se confunde diretamente com o mérito da causa, sendo essencial que todas as questões sejam analisadas no momento apropriado da sentença e após a instrução processual determinada.
No mais, quanto às demais preliminares, estas foram analisadas na decisão saneadora razão pela qual mantenho-as por seus próprios fundamentos.
Assim, promovido o ajuste necessário, prossiga-se conforme determinado na decisão saneadora de ID. 202121989.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:37
Indeferido o pedido de EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *69.***.*52-92 (REU)
-
16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da petição de ID 203841654.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:25:27.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
13/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752275-07.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA Decisão Interlocutória Em primeiro lugar, proceda à Secretaria à exclusão da decisão de ID 201930473 uma vez que registrada por equívoco.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário ajuizada por JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em face de KINGS ENGENHARIA ME, PATRÍCIA SOARES THURY ARAÚJO, MICHAEL RAULINO DE ARAÚJO, DOUGLAS DOS SANTOS E EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA, pela qual busca a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Relata a parte requerente que, em 31/03/2023, formalizou contrato com a ré para a prestação de serviços de mão-de-obra de construção civil, visando a construção de uma casa residencial de 180 metros quadrados, localizada na Gleba 04, Reserva A, Lote 879, Condomínio São Rafael, Incra 09, Ceilândia – DF.
O valor total do serviço contratado foi de R$ 155.888,88 (cento e cinquenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em depósitos mensais na conta bancária do senhor Michael Raulino de Araújo.
O contrato previa a prestação de serviços de construção bruta da casa, incluindo parte estrutural, alvenaria, pisos, fiação no interior dos eletrodutos, encanamento hidráulico e instalação do telhado, excluindo acabamentos, pintura e ligações elétricas e hidráulicas finais, sendo os materiais fornecidos pelo autor.
A obra deveria ser concluída em 120 dias, com entrega prevista para 17 de agosto de 2023, e a elaboração da planta e dos projetos estruturais, elétricos e hidráulicos seriam de responsabilidade dos réus.
Afirma ainda que, durante uma visita à obra, constatou graves irregularidades, como trincas nas vigas de sustentação, concretagem insatisfatória e deformações na estrutura, o que o levou a contratar um engenheiro civil independente.
O laudo técnico concluiu que o projeto era inexequível e que a estrutura apresentava risco de colapso.
Afirma ainda que os arquitetos Douglas dos Santos e Everson Oliveira de Sousa também se esquivaram de suas responsabilidades, mesmo diante do laudo que atestou diversas irregularidades em seus projetos.
Relatou que, mesmo após a notificação dos problemas, a ré e seus representantes não tomaram medidas corretivas, obrigando-o a contratar uma nova empresa de engenharia, incorrendo em despesas adicionais de R$ 43.406,50 (quarenta e três mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos).
Os réus foram citados: 1.
Kings Engenharia ME (ID 186693966) 2.
Patrícia Soares Thury Araújo (ID 186705526) 3.
Michael Raulino de Araújo (ID 188278612) 4.
Douglas dos Santos (ID 186877742) 5.
Everson Oliveira de Sousa (ID 189970364) Em suas contestações, apresentam os seguintes argumentos: Kings Engenharia ME e Patrícia Soares Thury Araújo: i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois o contrato foi celebrado com Michael Raulino; ii) no mérito, a nulidade do contrato por falta de assinaturas das partes contratantes; iii) a não comprovação dos danos materiais e morais.
Pedem os benefícios da gratuidade de justiça e aplicação da sanção da litigância de má-fé por ter havido alteração dos fatos.
Douglas dos Santos: i) preliminarmente, alega a declaração da incompetência do juízo de Brasília, uma vez que os fatos se deram na cidade de Ceilândia/DF, bem como alega sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter vínculo com o autor ou a obra; ii) sustenta não ter assinado o contrato e não ter preenchido o registro de responsabilidade técnica (RRT); iii) enfatiza a inexistência de danos materiais ou morais, pois não participou da obra, e, ao final, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Michael Raulino de Araújo: i) alega a invalidade do contrato pela falta de assinatura do autor; ii) argumenta que ofereceu soluções para os problemas apresentados e que o autor agiu de má-fé ao omitir documentos e distorcer fatos, por isso não há razão para o pedido de indenização por dano moral; iii) propõe reconvenção por difamação e danos morais, alegando crises de ansiedade e prejuízos à sua imagem profissional, sustentando má-fé e pedindo pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Antes da análise das provas dos pontos controvertidos, afasto desde logo as preliminares e questões alegadas pelos réus.
Ilegitimidade Passiva: Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Tal condição da ação deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida.
No presente caso, resta configurada a pertinência subjetiva da ação, pois o autor imputa os supostos danos sofridos à conduta dos réus.
Incompetência do Juízo Conforme o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal é ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu.
Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (§ 4º).
Na hipótese dos autos, os réus têm domicílios diferentes, sendo que três deles residem na jurisdição deste Juízo, o que, por si só, já fundamenta a competência territorial aqui estabelecida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Pedido de gratuidade da Justiça dos réus O benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o livre acesso ao judiciário, conforme o mandamento constitucional.
Esse benefício deve ser concedido àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte ré não preenche os requisitos para obtenção da gratuidade de justiça.
Não foi juntado aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Concluo que o pedido de gratuidade de justiça não merece prosperar, razão pela qual indefiro.
Litigância de má-fé Para a caracterização da litigância de má-fé, imprescindível a presença de dolo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o próprio processo.
No caso em análise, os fatos narrados na petição inicial, à toda evidência, não demonstram a presença de dolo por parte do autor.
Indefiro, pois, o pedido.
Sem outros tópicos pendentes para apreciar, passo a fase do saneamento e organização do processo.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário, e a via eleita é adequada.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.
A falta de assinatura no contrato e as obrigações assumidas; 2.
A resolução do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva dos réus; 3.
Se houve realmente defeitos estruturais na construção, dos quais resultou a inexecução a obra; 4.
Se o laudo técnico fornecido pelo autor é preciso e reflete a real situação da obra no momento do embargo; 5.
Determinação de responsabilidade e culpa pelos defeitos na construção extensivos a todos os réus; 6.
Valor da indenização por danos materiais e morais pleiteados pelo autor.
Considerando que a relação jurídica é de consumo, que o autor é hipossuficiente e que o requerido detém melhores condições de provar que não houve falha na prestação dos serviços, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, iniso VIII, do CDC.
Para a elucidação dos pontos controvertidos considero necessária a produção da prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo.
Intimem-se pessoalmente às partes para comparecimento e para depoimento pessoal em juízo na audiência a ser designada.
Intime-se também a pessoa de Stefan Luty Danin Kossobudzki, engenheiro Civil – 10.703/D, subscritor do Laudo de ID. 182561573 - pág. 1-34 para comparecimento à audiência na qualidade de testemunha do juízo.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, a tentativa de autocomposição até a audiência a ser designada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752275-07.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REUS: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752275-07.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS RECONVINTE: MICHAEL RAULINO DE ARAUJO REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA RECONVINDO: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS Decisão Interlocutória Mantenho o segredo dos documentos ID 192044522 a 192044526, nos termos do artigo 189, do CPC, permitindo vista apenas às partes e aos advogados constituídos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos MICHAEL RAULINO DE ARAUJO (ID 192044520) e EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA (ID 192109446).
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência dos requeridos.
Observe-se que, para concessão da gratuidade de justiça, a parte tem que comprovar que os pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios comprometem a sua sobrevivência e/ou de sua família, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para convencimento do juízo.
Recolha o requerido MICHAEL RAULINO DE ARAUJO as custas referente ao pedido de RECONVENÇÃO ID 190806717 - 19076458, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da RECONVENÇÃO.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS RECONVINTE: MICHAEL RAULINO DE ARAUJO REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA RECONVINDO: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu/reconvinte MICHAEL RAULINO DE ARAUJO apresentou RECONVENÇÃO (ID 19076458), com pedido de gratuidade de justiça.
Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda e extratos das contas bancárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MICHAEL RAULINO DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752275-07.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação dos requeridos MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, CPF: *08.***.*77-99 e EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA, sem CPF declarado, via aplicativo WhatsApp.
Os demais requeridos encontram-se devidamente citados (ID 186693966 - 186705526 - 186877742).
Decido.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação dos requeridos MICHAEL RAULINO DE ARAUJO e EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA, via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento dos mandados pelos requeridos, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar do mandado o contato dos requeridos MICHAEL RAULINO DE ARAUJO: (61) 991754910.
EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA: (61) 982775192.
Concedo a presente decisão força de mandado de citação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752275-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 186705517 retornou sem cumprimento.
Certifico, ainda, que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR foi "Ausente 3x", razão pela qual encaminhei o referido mandado para cumprimento por oficial de justiça.
De ordem, nos termos da portaria 02/2022, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da devolução do AR de ID 186693968.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:30:35.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 00:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:53
Outras decisões
-
24/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:44
Deferido o pedido de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *47.***.*44-00 (AUTOR).
-
19/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/01/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752275-07.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS REU: PATRICIA SOARES THURY ARAUJO *03.***.*99-34, PATRICIA SOARES THURY ARAUJO, MICHAEL RAULINO DE ARAUJO, DOUGLAS DOS SANTOS, EVERSON OLIVEIRA DE SOUSA Decisão Interlocutória O contrato que municia a pretensão foi assinado apenas com o terceiro réu, Michael Raulino de Araújo.
Há nele expressamente consignado que a planta foi elaborada pelo arquiteto Douglas dos Santos e os projetos estrutural, elétrico e hidráulico por Everson Oliveira de Souza.
Logo, a ação, de acordo com os fatos e pedidos expostos, deve se dirigir apenas contra os três acima citados.
Emende-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715539-78.2023.8.07.0004
Renato Gomes Imai
Vailson Martins de Lima
Advogado: Rodrigo de Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:34
Processo nº 0703184-63.2024.8.07.0016
Maria do Socorro Moreira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 09:51
Processo nº 0736153-68.2023.8.07.0016
Magister Cursos Preparatorios LTDA - EPP
Ricardina Rodrigues Sampaio de Pinho
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 13:10
Processo nº 0712126-57.2023.8.07.0004
Helio Guilherme de Almeida Lara
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Narciso Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:02
Processo nº 0724475-44.2023.8.07.0020
Priscila Reis Martins
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alexandre Machado Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:45