TJDFT - 0703184-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:11
Desentranhado o documento
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20/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:11
Desentranhado o documento
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703184-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MOREIRA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação do réu a custear o procedimento médico descrito na inicial (uso de cateter de eco ultrassom Viewflex e de eletrodo Ensite Navx para a realização de ablação complexa por meio de ecocardiograma intracardíaco).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pelo requerido.
Suscita o réu preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que devem ser observados os parâmetros do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000).
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n.º 3, as ações relacionadas à saúde têm como objeto principal a obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo Portanto, não há que se acolher o pleito da parte requerida.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a autora, em síntese, que, embora os demais procedimentos cirúrgicos tenham sido autorizados pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, ora requerido, não foram autorizados o uso de cateter de eco ultrassom ViewFlex para a realização de ablação complexa (circuito arritmogênico por cateter, utilizado no ecocardiograma intracardíaco), e o eletrodo Ensite Navx, sob a justificativa de ser procedimento sem cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde.
Por sua vez, a ré, na contestação, assevera que o procedimento em questão não está previsto no rol da ANS, tampouco no regulamento do INAS/DF.
Defende, em pedido contraposto, que, caso haja condenação, seja observada a necessidade de pagamento da coparticipação prevista no regulamento do INAS (Decreto nº 27.231/2006).
Pois bem.
A pretensão da autora merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que a parte requerida constitui entidade de autogestão, o que afasta, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608, do STJ).
Sendo assim, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual do autor previstos na Lei dos Planos de Saúde.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde (ID 183839902); possui diagnóstico de FA paroxística e flutter atrial paroxístico chadsvasc 3, dislipidemia, HAS, ex- tabagista, intol glicose; e que há a necessidade do uso de eletrocardiograma intracardíaco para o tratamento (ID 183839917); bem como comprovou a negativa da requerida em custear o referido tratamento (ID 183839930), sob o argumento de que não há cobertura obrigatória no rol da ANS e no regulamento do plano de saúde.
Registro que a negativa da requerida em conceder o tratamento indicado sob argumento de que não está previsto como de cobertura obrigatória pela ANS, representa violação ao direito fundamental à saúde.
E isso porque não cabe à operadora do plano de saúde substituir ou imputar tratamento diverso do indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
Destarte, em que pese a justificativa da parte requerida, certo é que a parte autora aderiu a um contrato de plano de assistência à saúde.
A natureza deste pacto confere ao aderente, como núcleo essencial, a garantia de cobertura para os tratamentos e exames necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Logo, a parte autora não pode sofrer restrições nos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, em especial a negativa de cobertura de exame indispensável e urgente para o tratamento de sua enfermidade, pois a ausência do seu fornecimento geraria uma desvantagem exagerada ao aderente, que seria privado do melhor tratamento para a recuperação da sua saúde.
Nesse descortino, a negativa de cobertura de exame necessário ao tratamento adequado da enfermidade representa ofensa à dignidade do aderente e ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde.
Convém destacar, quanto ao ponto, que a partir da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS deve ser considerado exemplificativo, na medida em que a alteração legislativa determina a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos.
No presente caso, conforme antes asseverado, a autora comprovou a necessidade de realização do procedimento, com os materiais indicados pelo médico, conforme relatório médico de ID 183839922, o qual destaca a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos, pois “a não liberação do material adequado e o atraso do procedimento podem acarretar em piora da insuficiência cardíaca e da comorbidade evoluindo para piora funcional a até óbito do paciente.
Durante o procedimento, a não liberação do material pode acarretar aumento da taxa de insucesso, perfuração cardíaca, infarto, acidente vascular cerebral e até mesmo o óbito”.
Portanto, do relatório médico, tem-se que a paciente tem risco de morte em caso de não realização do procedimento, conforme indicado pelo médico assistente.
Assim, conclui-se ser indevida a negativa de custeio do procedimento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAS/DF.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
EXAME "PET CT COM PSMA".
RECUSA INDEVIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO EXAME.
LEGITIMIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "a) confirmando a tutela de urgência, determinar à requerida que autorize e custeie a realização do exame necessário ao tratamento da parte autora: exame PET CT com PSMA, consoante laudo médico de id. 172004853 - Pág. 1; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a sentença.
Sem juros de mora, pois computados na SELIC". 2.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de assegurar a cobrança de coparticipação no custeio do exame indicado. 3.
O recorrente é autarquia de regime especial que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, ficando dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
O plano de saúde denunciado é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608, do STJ. 5.
Segundo o contexto, ocorreu recusa do réu/recorrente à cobertura do exame médico prescrito ao autor/recorrido, consistente no procedimento de "PET CT COM PSMA", no pressuposto de que não preenche os critérios da Diretriz de Utilização do INAS para cobertura. 6.
Na sentença proferida, o Juízo de primeiro grau reconheceu o direito do autor/recorrido à cobertura securitária indevidamente negada, mas não admitiu o pedido contraposto formulado na contestação, sob o fundamento de que "a coparticipação não foi objeto da causa de pedir deduzida pelo autor, muito menos constou dos pedidos formulados na inicial, razão pela qual não foi apreciada em sentença, sob pena de malferir o princípio da demanda".
No entanto, ressalvou que "a obrigação de fazer imposta pela sentença embargada não exonera o autor dos custos inerentes a eventual coparticipação, desde que previstos no regulamento do plano de saúde em questão" (ID 57107558). 7.
Na forma do artigo 31 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009, é possível ao réu formular pedido contraposto na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e observado o limite de competência dos Juizados Especiais. 8.
No caso, o réu/recorrente formulou expressamente na contestação pedido contraposto, nos seguintes termos: "alternativamente, na hipótese de condenação, requer-se que seja atendido o disposto no REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE GDF-SAÚDE-DF, Anexo V, item 1.1, o qual prevê a coparticipação do beneficiário nos procedimentos". 9.
Nesse contexto, no que tange à coparticipação, o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (Art. 20 da Lei 3.831/06 e art. 29 do Decreto 27.231/06). 10.
Destarte, observado o meio processual adequado, assiste razão ao recorrente, porquanto é dever do recorrido arcar com o custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano.
Nesse sentido: Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para acolher o pedido contraposto formulado pelo recorrente na contestação e reiterado nas razões do recurso inominado, a fim de reconhecer a obrigação do recorrido de suportar os custos da coparticipação, segundo o percentual previsto no regulamento (Decreto 27.231/2006) para o tratamento prescrito. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1850749, 07106131220238070018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF).
AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
HISTÓRICO DE CANCER DE PRÓSPRATA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
EXAME PET-CT COM PSMA.
RASTREIO E ESTADIAMENTO DA DOENÇA.
NECESSIDADE.
TERAPIA ONCOLÓGICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Plano de saúde.
INAS.
GDF-SAÚDE-DF.
Custeio de procedimentos ambulatoriais.
De acordo com o Decreto nº 27.231/2006, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.831/2006, os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar são procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial (art. 17, inciso II), sendo os procedimentos ambulatoriais de ressonância magnética e tomografia computadorizada submetidos a prévia autorização (art. 23, inciso I).
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do 1.889.704/SP, estabelecer a regra da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, fixou,
por outro lado, parâmetros para compelir, de forma excepcional, as operadoras de planos de saúde a custearem procedimentos não previstos na lista. 2 - Direito líquido e certo.
PET-CT PSMA. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde do exame PET-CT PSMA, destinado ao rastreio, diagnóstico e estadiamento de neoplasia de próstata, quando inequívoca a necessidade do exame para acompanhamento oncológico, na forma da prescrição médica, com maior razão ainda quando há quadro de recidiva bioquímica. 3 - Remessa Necessária Cível conhecida e desprovida.” (Acórdão 1850332, 07335766520238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, conforme o disposto no art. 31, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27, da Lei nº 12.153/2009, é possível ao réu formular pedido contraposto na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e observado o limite de competência dos Juizados Especiais.
No presente caso, a parte ré formulou expressamente na contestação pedido contraposto, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento da coparticipação, motivo pelo qual passo a analisar o referido pedido.
Razão assiste à parte requerida.
Com efeito, efetivamente o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos, nos termos do art. 20, da Lei nº 3.831/06 e art. 29 do Decreto nº 27.231/06, in verbis: “Art. 20.
A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos: I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação; II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei; III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal; IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais: V – reversão de qualquer importância; VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.” (grifei) “Art. 29.
O beneficiário pagará co-participações diferenciadas, pela utilização do mesmo evento nos diferentes niveis de rede credenciada.” Dessa maneira, forçoso concluir que a autora deve arcar com o custeio parcial do tratamento médico vindicado na petição inicial, conforme previsto no regulamento do plano de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a requerida forneça à parte autora os insumos necessários para o procedimento de ablação complexa por meio do ecocardiograma intracardíaco, quais sejam cateter de eco ultrassom Viewflex e de eletrodo Ensite Navs.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para determinar que a autora arque com os custos da coparticipação referente ao procedimento médico acima descrito, segundo o percentual previsto no regulamento (Decreto nº 27.231/2006).
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:27
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/04/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703184-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
21/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703184-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703184-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida (INAS), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 13:25:07.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/01/2024 11:09.
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20/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703184-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*60-82 REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Recebo a inicial.
Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARIA DO SOCORRO MOREIRA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF, na qual a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a ré autorize o fornecimento dos insumos necessários para o procedimento de ablação complexa por meio do ecocardiograma intracardíaco, quais sejam de cateter de eco ultrassom Viewflex e de eletrodo Ensite Navs.
Para tanto, sustenta ser beneficiária do plano saúde fornecido pelo demandado (ID 183839902) e que teve negado o fornecimento dos insumos pleiteados (183839930), sob o argumento de que “não consta no ROL DA ANS (Não tem registro da Anvisa)” e não há cobertura obrigatória, a despeito do caráter emergencial do tratamento médico indicado. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC/15 disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos da medida.
A probabilidade do direito da demandante se afere dos documentos acostados à inicial, porquanto demonstram: ser beneficiária do plano contratado (ID 183839902); possuir diagnóstico de FA paroxística e flutter atrial paroxístico chadsvasc 3, dislipidemia, HAS, ex tabagista, intol glicose; e há a necessidade do uso de eletrocardiograma intracardíaco para o tratamento (ID 183839917); bem como a negativa da requerida (ID 183839930), sob o argumento de que não há cobertura obrigatória.
Alega a parte autora que, embora os demais procedimentos cirúrgicos tenham sido autorizados pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, não foram autorizados o cateter de eco ultrassom ViewFlex para a realização de ablação complexa (circuito arritmogênico por cateter, utilizado no ecocardiograma intracardíaco), e o eletrodo Ensite Navx , sob a justificativa de ser procedimento sem cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde.
Registro que a negativa do réu em conceder o tratamento indicado sob argumento de que não está previsto como de cobertura obrigatória pela ANS, representa violação ao direito fundamental à saúde.
Isso porque não cabe àquele substituir ou imputar tratamento diverso do indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em se tratando de cidadão hipossuficiente, é dever do Estado garantir o tratamento adequado para preservação da saúde e qualidade de vida.
Portanto, presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano está demonstrado por meio do relatório médico (ID 183839922), o qual destaca a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos: “a não liberação do material adequado e o atraso do procedimento podem acarretar em piora da insuficiência cardíaca e da comorbidade evoluindo para piora funcional a até óbito do paciente.
Durante o procedimento, a não liberação do material pode acarretar aumento da taxa de insucesso, perfuração cardíaca, infarto, acidente vascular cerebral e até mesmo o óbito”.
Portanto, do relatório médico, tem-se que a paciente tem risco de morte em caso de não realização do procedimento, conforme indicado pelo médico assistente.
Por fim, há de se destacar que o pedido antecipatório tem caráter de reversibilidade, uma vez que a qualquer momento, verificada a não cobertura do medicamento pelo plano contrato pela parte autora, é possível o ressarcimento da requerida dos valores eventualmente gastos.
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação pessoal, forneça à parte autora os insumos necessários para o procedimento de ablação complexa por meio do ecocardiograma intracardíaco, quais sejam de cateter de eco ultrassom Viewflex e de eletrodo Ensite Navs, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Cite-se e intime-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado de citação e intimação à presente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
18/01/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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