TJDFT - 0708816-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708816-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente anuiu à proposta de pagamento formulada pela parte requerida, conforme se infere pela petição de ID.: 189227862.
Com efeito, já houve inclusive o pagamento da primeira parcela do acordo pelo requerido (diretamente em conta bancária informada nos autos), e a parte requerente não se opôs a ele.
Assim, nos termos do acordo, o pagamento do débito de R$ 2.370,00 será dividido em 12 parcelas de R$ 197,50, com vencimento da primeira parcela em 10/04/2024 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
O requerido já antecipou o pagamento da primeira parcela no dia 06/03/2024.
Os demais pagamentos serão realizados mediante depósito na conta bancária indicada pelo requerente no ID.: 187377846.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:38
Homologada a Transação
-
08/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708816-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à parte requerente acerca da petição da parte requerida de ID 188670894 para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708816-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e diante da manifestação da parte requerente de ID 187377846, intimo a parte requerida para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o dia de início e a data fixa de cada mês em que serão efetuados os pagamentos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 08:43:20.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
22/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708816-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de pagamento formulada pela parte requerida na petição de ID 187112251 (pagamento do débito em, no mínimo, doze parcelas), devendo indicar, em caso de aceitação, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos depósitos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:31:05.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
21/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:10
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708816-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Segue um breve resumo dos fatos, dispensado o relatório (art. 38, LJE).
A parte requerente informa que no dia 18/09/2023, por volta das 7h45min, na via próxima AE 04 EM FRENTE AO RESIDENCIAL DUETO, GUARÁ II, BRASÍLIADF teve seu veículo, de marca: HYNUNDAI, modelo: CRETA PRESTIGE 2.0, 16V, AUTOMÁTICO, ano: 2017/2018, cor: CINZA, placa: PBC6290/DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: YAMAHA, modelo: FZ15 FAZER ABS, ano: não informado, cor: preta, placa: RE04J096.
A(s) parte(s) autora(s) aduz (em) que o acidente ocorreu da seguinte forma: O veículo do autor estava em velocidade estável, acabara de concluir o retorno para sua esquerda, seguia na direção da via, quando sentiu a colisão na traseira de seu veículo pelo motorista da moto, que passou direto no quebra - molas e provocou a colisão.
Requer ao final R$ 2.370,00 a título de danos materiais.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa onde afirma não possuir responsabilidade no evento danoso.
Formula pedido contraposto. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
A lide deve ser julgada antecipadamente, consoante o art. 355, CPC.
A matéria é direito e de fato.
Contudo, as provas já carreadas aos autos são suficientes para um julgamento seguro de mérito.
Por essa razão, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, oriundos de acidente de trânsito, a envolver o automóvel do requerente e a motocicleta do requerido. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte ré, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
As versões apresentadas por ambas as partes são semelhantes.
O requerido, na delegacia, confirmou a versão do requerente no sentido de ter colidido na traseira porque do seu lado esquerdo havia outro motociclista e, assim, não conseguiu desviar do veículo do requerente, que se encontra à frente.
E do seu lado direito também havia outro motorista num automóvel.
Ora, existe a peculiaridade de a colisão ter sido na traseira do veículo da parte autora.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, o requerente aduziu a imprudência e negligência do requerido que colidiu na traseira, sem atentar para o fato de que ele já estaria alinhado à via de rolagem, após ter realizado o retorno. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo do requerido.
Mas este quedou-se inerte na sua incumbência.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, ao requerido competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque o réu não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com as notas fiscais de ID 176108559, p. 1 e 2, nos valores de R$ 1.850,00 e R$ 520,00, no total de R$ 2.370,00.
O acolhimento integral do pedido do requerente acarreta a improcedência dos pedidos contrapostos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.370,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde desembolso (29/09/23), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708816-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte REQUERENTE postula, por meio da petição de ID 182126717, a notificação do Residencial Dueto, situado próximo à via do acidente, a entregar as imagens do dia e na hora do ocorrido.
Contudo, a prova pleiteada se revela desnecessária, uma vez que os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Ademais, pelas alegações apresentadas pelo requerente, sequer é possível aferir se o condomínio em questão possui câmeras aptas a captarem as imagens da via em que o acidente ocorreu, tampouco há comprovação da negativa do condomínio em fornecer as imagens ao interessado.
Por fim, a produção da referida prova (notificação do condomínio para exibição de supostas imagens) vai de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial, sobretudo os princípios oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Indefiro, assim, o pedido de notificação pleiteado pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:10
Indeferido o pedido de JOAQUIM RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *88.***.*32-34 (REQUERENTE)
-
10/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL VAINAUSKAS OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 00:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/12/2023 00:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712716-34.2023.8.07.0004
Cleiton Barros de Oliveira
Gilson Carlos Gomes da Silva
Advogado: Andre Felipe Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:39
Processo nº 0736669-30.2023.8.07.0003
Iranildo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 14:18
Processo nº 0732794-58.2023.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Academia Vida Bsb LTDA - ME
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:21
Processo nº 0713476-80.2023.8.07.0004
Joao Batista de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:18
Processo nº 0703026-48.2023.8.07.0014
Daniela Leal Lima
35.594.045 Sofia Alves Presa Nascimento
Advogado: Tayana Castro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:09