TJDFT - 0714684-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da sentença prolatada nos autos, expeça-se alvará do montante recolhido ao ID 182196483 em favor da impetrada.
Atribuo força de alvará à presente decisão.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
01/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de YAN SETE MIRANDA TAVARES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714684-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YAN SETE MIRANDA TAVARES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ADRIANA RIGON WESKA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA-EXEQUENTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714684-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YAN SETE MIRANDA TAVARES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ADRIANA RIGON WESKA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 235673762 transitou em julgado.
Remeto o processo à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 01/2017, INTIMO a parte impetrada a informar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento determinado na r. sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:46:10.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA RIGON WESKA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de YAN SETE MIRANDA TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YAN SETE MIRANDA TAVARES em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Em observância ao disposto no Art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do teor da petição ID 201892255, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -
05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, pela análise dos autos, constato que, nos termos da Decisão ID 181559226, proferida no Agravo de Instrumento nº 0752606-89.2023.8.07.0000, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a homologação da inscrição da parte agravante, mediante pagamento da taxa de inscrição (depósito judicial), e assegurar a participação do candidato, ora agravante, na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2023. (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I).
Nesse contexto, nos termos da Decisão proferida no Agravo de Instrumento retromencionado (ID 190151688), restou prejudicado o recurso, sob a alegação de que foi prolatada sentença de procedência nos autos de origem.
Nada obstante, cumpre registrar que não houve prolatação de sentença no presente feito por este Juízo.
Nesse cenário, em que pese o teor da cota do Ministério Público retro e da petição do autor informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 201892255), por ora, expeça-se ofício ao eminente relator do Agravo de Instrumento (ID 190151688), para que tome ciência acerca do teor da presente decisão, adotando-se as providências que entender pertinentes.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de YAN SETE MIRANDA TAVARES em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
21/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de YAN SETE MIRANDA TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Sobre as petições IDs 18722514 e 183802928 (e documentos) manifeste-se a parte autora. -
17/01/2024 00:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/11/2023 01:39
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/11/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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