TJDFT - 0720773-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS CORTEZ NERES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO LUCAS CORTEZ NERES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO LUCAS CORTEZ NERES em 17/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO LUCAS CORTEZ NERES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720773-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS CORTEZ NERES EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para localização da parte executada, trata-se de ônus da parte requerente/exequente indicar o endereço para localização da parte requerida/executada.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 16:13:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 21:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:58
Outras decisões
-
05/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720773-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS CORTEZ NERES EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta nos autos, já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, com a obtenção das declarações de imposto de renda do executado, nas quais foi indicada a existência de imóveis.
No entanto, as informações apuradas não revelaram registros de operações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis.
Assim, a realização de nova consulta ao sistema, visando à obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), revela-se desnecessária e desprovida de utilidade prática.
Isso porque não há indícios que sugiram a existência de imóveis registrados capazes de contradizer ou complementar os dados previamente fornecidos pelo sistema.
Esclareço que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante recolhimento dos emolumentos necessários, para requerer a pesquisa pretendida.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Vindo a atualização do débito, proceda a Secretaria à correção no sistema informatizado PJE e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 13:16:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:55
Indeferido o pedido de JOAO LUCAS CORTEZ NERES - CPF: *52.***.*28-78 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720773-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS CORTEZ NERES EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado de penhora. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720773-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS CORTEZ NERES EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente expresso na petição retro, uma vez que o valor bloqueado nas contas dos executados NÃO chegam, se quer, a 1% (um por cento) do valor da causa.
Repisa-se que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora é sem efeito, o que torna desnecessária a intimação da parte requerida.
Recolha-se o mandado expedido.
Libere-se a constrição.
Defiro, no entanto, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Mantenha-se o sigilo da petição retro (Id. 206546775) até que se efetive a medida deferida.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 17:18:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:27
Deferido em parte o pedido de JOAO LUCAS CORTEZ NERES - CPF: *52.***.*28-78 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720773-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS CORTEZ NERES EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) ABRAHAO SILVA EVANGELISTA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 191,16, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) JOAO LUCAS CORTEZ NERES para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:00
Deferido o pedido de JOAO LUCAS CORTEZ NERES - CPF: *52.***.*28-78 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720773-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS CORTEZ NERES EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DESPACHO Considero válida a citação do executado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo executado (Id. 196136517), no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação no prazo acima, a proposta será homologada da maneira como apresentada e suspensa a execução até o seu cumprimento.
Vinda contraproposta, intime-se o executado por oficial de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 11:42:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:18
Juntada de diligência
-
05/04/2024 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2024 11:36
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720773-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS CORTEZ NERES EXECUTADO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTARIA GC 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 15:45:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:01
Deferido em parte o pedido de JOAO LUCAS CORTEZ NERES - CPF: *52.***.*28-78 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720773-32.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
17/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:12
Declarada incompetência
-
07/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:43
Declarada incompetência
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/10/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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