TJDFT - 0724942-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724942-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL CAMPOS EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de reiteração de consulta ao SISBAJUD, já que a última consulta efetuada pelo Juízo recentemente àquele sistema, em julho do corrente ano (ID 204647241), restou infrutífera e a parte exequente não colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que nova consulta ao sobredito sistema em tão curto interregno de tempo pudesse acarretar resultado frutífero.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial da parte executada suficiente para justificar a renovação da consulta.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:55
Outras decisões
-
30/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:48
Outras decisões
-
30/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724942-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL CAMPOS EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao INFOJUD.
Deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus procuradores.
Defiro, também, a penhora do crédito do executado nos autos nº 0708384-97.2018.8.07.0004, em trâmite junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, até o limite do débito, no importe de R$ 37.458,09, atualizado até junho de 2024.
Oficie-se àquele Juízo comunicando-lhe acerca da presente decisão.
Sem prejuízo, manifeste-se, o exequente, acerca do resultado da consulta ao sobredito sistema e indique novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Outras decisões
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724942-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL CAMPOS EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores constritos foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Noutro giro, defiro a busca via RENAJUD (ID Num. 201564850).
Realizada a pesquisa (doc. anexo), não foram encontrados veículos em nome da parte executada.
Dessa forma, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:02
Outras decisões
-
09/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
09/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:57
Outras decisões
-
24/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Outras decisões
-
14/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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26/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:46
Outras decisões
-
02/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724942-80.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOEL CAMPOS REVEL: SERGIO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:50:51.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724942-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOEL CAMPOS REVEL: SERGIO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 180594760.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:27:15.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
09/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:20
Outras decisões
-
17/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:01
Outras decisões
-
29/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:56
Deferido o pedido de JOEL CAMPOS - CPF: *75.***.*67-53 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 18:56
Outras decisões
-
23/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:41
Outras decisões
-
11/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:02
Revogada a Medida Liminar
-
03/07/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de JOEL CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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