TJDFT - 0720507-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:46
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720507-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILSON SENA SANTOS CERTIDÃO Certifico que o executado foi intimado do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por edital no dia 26/03/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) registrada no sistema do PJE, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 29/04/2025 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário em 22/05/2025.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, remeto os presentes autos à Curadoria Especial, para que tome conhecimento do transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 13:30:09.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
23/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:33
Expedição de Edital.
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21/03/2025 11:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:55
Outras decisões
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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05/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:50
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS - CPF: *03.***.*67-24 (REQUERIDO) em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NILSON SENA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:54
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:34
Expedição de Edital.
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12/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/05/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720507-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: NILSON SENA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de NILSON SENA SANTOS, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 147.821,62 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 173784056.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:31
Deferido o pedido de JANAINA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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18/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:49
Declarada incompetência
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30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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