TJDFT - 0719193-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 10:03
Juntada de Petição de acordo
-
31/07/2025 18:25
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 07:15
Expedição de Termo.
-
15/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:47
Deferido o pedido de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 09:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:52
Indeferido o pedido de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue resposta ao ofício id 236816240: Intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/06/2025 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 14.229,38.
Após, oficie-se ao empregador da parte executada, para implementação dos descontos nos rendimentos do devedor, conforme decisão de Id. 231160922.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 14:08:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 21:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 07:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:04
Outras decisões
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0719193-25.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 7 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/03/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DESPACHO Intime-se a parte devedora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte credora (ID 219634810).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido formulado por meio da petição ID 221944635.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 13:48:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:27
Outras decisões
-
28/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:44
Deferido em parte o pedido de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação proposta pelo devedor, tendo em vista à ausência de concordância do credor na sua realização.
O prazo para pagamento voluntário do débito encerrou-se em 05/08/2024.
Dessa forma, intime-se o credor para atualizar o débito na forma do Art. 523, §1º, no prazo cinco dias.
Após, procedam-se às consultas no nome do devedor na ordem estabelecida na decisão retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 07:46:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.236,94 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos). .
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 08:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:12
Outras decisões
-
09/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos todas as planilhas atualizadas do débito, conforme a sentença proferida, ou seja, a planilha deve conter todos os débitos junto à CAESB, ressalvando o vencido em 02/12/2020, o valor do ressarcimento das contas pagas, conforme id. 173325195, a atualização dos danos morais e das custas cartorárias necessárias para a baixa do protesto.
Faculta-se, ainda, a inclusão na mesma planilha da condenação em custas e honorários advocatícios, estes determinados em 10%.
Ao final da inicial deve-se indicar, com precisão, o valor exato do débito.
Traga a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 07:21:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CASA FORTE CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP em desfavor de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que possuía os direitos possessórios do imóvel localizado na Vicente Pires, Rua 08, Chácara 205, Lote 04A, desde outubro de 2019, quando realizou a venda por cessão de direitos ao requerido em 27/11/2020.
Aduz que constou na Cessão de Direitos que, quando da venda do bem imóvel, não havia débitos pendentes, razão pela qual o requerente fez constar que todos os encargos, taxas e demais contas do imóvel referente ao uso, independente, se fosse em nome do requerente, deveria ser arcado pelo requerido em decorrência do uso.
Alega que o requerido utilizou o fornecimento dos serviços de água em nome do requerente e não realizou o pagamento, de modo que as tarifas de água em aberto geraram inúmeros protestos pela – CAESB.
Sustenta que, do débito que estava protestado, no valor de R$2.364,48, foi arcado pelo requerente para retirada da restrição do nome da empresa, porém, há ainda novas contas que foram se vencendo após o pagamento do débito anterior, restando pendente a quantia de R$2.318,22.
Ao fim requer: 1) a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$2.364,48, referente às contas que pagou, devendo ser atualizado; 2) a condenação no pagamento da quantia de R$2.318,22, com o objetivo de adimplir os débitos em aberto junto a CAESB; 3) condenação em indenização por danos morais em razão do protesto no valor de R$10.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação sob id. 179339599.
Alega a perda de objeto da ação sob fundamento de que o débito existente para com a CAESB já estava em negociação, já tendo sido paga a primeira prestação, antes mesmo da citação.
Aduz que procurou a CAESB por sua própria vontade, não tendo o requerente tentado contato antes da presente ação.
Com relação aos valores pagos, se dispõe a negociar sob fundamento de não dispor da quantia.
Réplica, sob id. 182957731.
Intimados a especificarem novas provas, o autor informa um novo pagamento de contas de luz que teve que realizar em razão de protestos indevidos, juntando aos autos os documentos de id. 184581307.
O requerido se manifestou sobre tais documentos afirmando desconhecer contas de luz em atraso no referido imóvel, id. 189699512, e que não concorda com o aditamento do pedido, id. 193374181.
Não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente verifico inexistir controvérsia quanto à relação jurídica entre as partes fundada em instrumento de cessão de direitos de imóvel (id. 192973026 e id. 171855771), negócio jurídico firmado entre as partes em 27/11/2020, com firma reconhecida em 02/12/2020.
Por meio do predito documento se extrai que da cláusula terceira que a parte demandada (cessionária) foi imitida na posse do imóvel na data da assinatura, e seria única e exclusiva responsável por todas as taxas, impostos, custas, prestações, emolumentos e outras que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, mesmo lançadas e/ou cobradas em nome do cedente (ora parte autora).
A divergência gira em torno de débitos posterior à data de cessão do imóvel junto à CAESB, que implicou em protesto do nome do autor, motivo pelo qual requer indenização por danos morais e materiais referente às contas pagas, e condenação nas que estão em aberto.
Em sua defesa, o réu apenas alude que o débito se encontra negociado junto à CAESB em seu nome, se dispondo a ressarcir os valores já pagos pelo autor, não havendo que se falar em danos morais por já está buscando quitar a dívida com a CAESB.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em tela, o documento de id. 172083624 (contas da CAESB) reflete débitos já protestados, em razão do inadimplemento, com vencimento em 02/12/2020 (R$849,58), referente ao mês 11/2020, e outras com vencimentos em 01/01/2021 (R$43,86), em 01/02/2021(R$65,19), em 01/03/2021 (R$126,98), em 01/04/2021 (R$78,51), em 01/05/2021 (R$165,31), em 01/06/2021 (R$173,90), em 01/07/2021 (R$143,13), em 01/08/2021 (R$56,17), em 01/09/2021 (R$475,14), e em 01/10/2022 (R$140,45, ainda não protestada), totalizando R$2.318,22 de débitos em aberto.
No entanto, em contraste com o parágrafo anterior, a responsabilidade pela conta com vencimento em 02/12/2020 recai exclusivamente sobre o autor.
Isso se fundamenta na cláusula contratual presente no instrumento de cessão de direitos (id. 171855771), a qual estipula que a responsabilidade do réu inicia-se a partir do recebimento do imóvel.
Considerando que o reconhecimento das assinaturas do referido documento ocorreu em 02/12/2020 e, mesmo levando em consideração a data de assinatura (27/11/2020), pode-se inferir que o consumo foi efetuado durante a posse do imóvel pelo autor.
Isso é evidenciado pela fatura de id. 172083624, que indica a leitura do hidrômetro realizada em 13/11/2020.
Portanto, a responsabilidade do réu pelo pagamento totaliza R$1.468,64, referente às contas em aberto.
O parcelamento de débitos do réu pela CAESB, conforme documento de id. 179339601 foi firmado em 19/10/2023, isto é, em data posterior à autuação do presente feito em 26/09/2023, não podendo se falar em ausência de interesse de agir.
No acordo consta parcelamento de débitos do réu com a CAESB, conforme documento de id. 179339601, referente às contas de vencimento em 02/12/2020 (Valor atualizado em 979,58) cuja responsabilidade já se consignou nesta sentença ser do autor, bem como vencimento no período de 01/01/2021 a 01/09/2021, ora objeto desta ação para que seja pago pelo réu, e com vencimento de 01/12/2022 a 01/11/2023.
Considerando que há além do pedido de condenação dos débitos em aberto há pedido de indenização de dano material (parcelas pagas pelo autor), e moral (decorrente de protesto), não há que se falar também em perda de objeto.
Por conseguinte, o documento de id. 173325195 demonstra o pagamento de contas pelo autor de vencimento em 01/10/2021 (R$263,53, protestada), em 01/11/2021 (R$501,65, protesto solicitado), em 01/12/2021 (R$101,49), em 01/01/2022 (R$134,54, protesto solicitado), em 01/02/2022 (R$190,06, protestada), em 01/03/2022 (R$336,07, protestada), em 01/04/2022 (R$136,83), em 01/05/2022 (R$205,05), em 01/06/2022 (R$144,92), em 01/07/2022 (R$123,21), em 01/08/2022 (R$134,38), em 01/09/2022 (R$92,75), todas referente ao imóvel anteriormente negociado entre as partes, totalizando R$2.364,48, não impugnada e cuja responsabilidade do débito é do réu, conforme contrato de cessão de direitos, impondo-se a sua condenação em indenização por danos materiais referentes a mencionada quantia.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do artigo 186 do Código Civil de 2002 que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Assim, fenômeno o fenômeno do dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no fato do réu ter deixado de transferir para o seu nome as contas de água do imóvel, e não ter pago pelo consumo de sua responsabilidade, o que implicou no protesto pela CAESB da dívida oriunda do imóvel, em nome do autor. É entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que o protesto ou a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL À PROPRIETÁRIA.
PEDIDO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PROMOVIDO PELO EX-INQUILINO.
DÉBITO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM NÃO MAIS OCUPAVA O BEM.
PROTESTO DE FATURA DE CONSUMO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em protesto configura dano moral in re ipsa. 3.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a extensão do dano experimentado; a expressividade da relação jurídica originária; as condições específicas do ofensor e do ofendido; bem como a finalidade compensatória.
Precedentes. 4. [...]. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1615280, 07030190820228070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA.
SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE SENTENÇA.
NOVOS DOCUMENTOS.
REJEITADA.
APLICABILIDADE CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. [...]. 7.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de fraude praticada por terceiros, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 8.
O valor dos danos morais não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 9.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, porque a apelante também foi vítima em razão de estelionato praticado por terceiro. 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1839702, 07086047120238070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o parcelamento da dívida em aberto pelo réu não desconstitui que anteriormente a sua desídia em transferir as contas para seu nome implicou no inadimplemento e protesto em nome do autor.
Não foi indevido o protesto em relação à empresa CAESB, que procedeu conforme seu direito, mas foi indevido em relação ao réu, pois era sua a obrigação, de modo que se caracteriza o dano moral in re ipsa.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes.
Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, mostra-se justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu.
Por fim, em relação ao pedido de id. 184581302 (contas de energia), se trata de aditamento à inicial após a contestação, o qual não foi aceito pelo réu (id. 193374181), razão pela qual deixo de conhecer o pedido.
Ressalto que, conquanto o réu tenha firmado acordo de parcelamento do débito com a CAESB, este ainda não foi pago, não elidindo a fixação de responsabilidade do réu nesta sentença.
Registro também que, neste parcelamento está incluso a conta com vencimento em 02/12/2020, de responsabilidade do autor, o qual deverá haver a compensação com valores pagos pelo autor de outras faturas, sendo essa conclusão consequência da aplicação do contrato de cessão de direitos, fundamento do autor para condenação do réu, não se caracterizando julgamento ultra ou extra petita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o demandado no pagamento de todos os débitos junto à CAESB, referente ao imóvel objeto da cessão de direitos sob id. 171855771, a partir de sua assinatura, ressalvando o vencido em 02/12/2020, de responsabilidade do autor.
Condeno também em ressarcimento ao autor dos valores das contas pagas, conforme id. 173325195, a serem atualizadas pelo INPC a partir do pagamento, e com aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação., bem como condeno em indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida ao réu (id. 188341105).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024 19:06:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DESPACHO Converto o feito em diligência.
A petição inicial cuida de pedido de condenação ao pagamento de débitos do imóvel junto à CAESB, em aberto, e aqueles pagos pelo autor.
Na petição de id. 184581302, o autor acrescenta pedido de indenização por pagamento de contas de energia, junto à NeoEnergia, possuindo natureza de aditamento.
A decisão de id. 186518996 intimou o réu para manifestar sobre os documentos, mas não fez referência a se manifestar sobre a concordância do aditamento.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
Nesse sentido, fica o réu intimado para expressamente se manifestar se consente com o aditamento do pedido sob id. 184581302, sendo o silêncio considerado como concordância.
Fica o autor também intimado para juntar aos autos nova cópia do documento de cessão de direitos sob id. 171855771, em resolução de qualidade que seja possível visualizar a data do reconhecimento de firma, pois ao maximizar o documento dos autos não é possível distinguir se ocorreu no ano de 2020 ou 2022.
Prazo comum: 5 dias.
Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 21:29:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Réu.
Intime-se o Réu para manifestação aos documentos anexos à petição de ID 184581302 no prazo de cinco dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO - CPF: *56.***.*95-29 (REQUERIDO).
-
16/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719193-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA FORTE CONTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se.
Noutro giro, na contestação, há pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Prazo: 15 (quinze) dias Tudo feito, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 10:58:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/01/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:05
Outras decisões
-
29/09/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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