TJDFT - 0719018-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719018-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REVEL: FABLINE SIQUEIRA BATISTA, DANIANA SIQUEIRA BATISTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719018-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REVEL: FABLINE SIQUEIRA BATISTA, DANIANA SIQUEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 186770462.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:28:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:04
Outras decisões
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719018-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REVEL: FABLINE SIQUEIRA BATISTA, DANIANA SIQUEIRA BATISTA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:51:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:30
Homologado o pedido
-
31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIANA SIQUEIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de FABLINE SIQUEIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719018-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REVEL: FABLINE SIQUEIRA BATISTA, DANIANA SIQUEIRA BATISTA DESPACHO INTIMEM-SE as partes requeridas para se manifestarem acerca da petição de ID 182538299, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 16:22:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2023 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 08:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:31
Outras decisões
-
20/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:50
Outras decisões
-
24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIANA SIQUEIRA BATISTA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:26
Publicado Edital em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 09:12
Decorrido prazo de DANIANA SIQUEIRA BATISTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:12
Decorrido prazo de FABLINE SIQUEIRA BATISTA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de DANIANA SIQUEIRA BATISTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de FABLINE SIQUEIRA BATISTA em 25/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:56
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DANIANA SIQUEIRA BATISTA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de FABLINE SIQUEIRA BATISTA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:17
Outras decisões
-
25/10/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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