TJDFT - 0720716-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 06:15
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAK MING SUNNY LEUNG em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720716-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TAK MING SUNNY LEUNG EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS BARROS ALVES, JOSE FERNANDO BARROS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente noticia a ocorrência do trânsito em julgado nos autos principais, requerendo o levantamento da caução (id210363250), contra o qual a executada não se insurgiu (id210489411).
Oficie-se, pois, ao banco depositário para que transfira o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo (id174015419), para a conta indicada pela parte exequente (id210363250), observados os poderes de seu advogado.
Após, porque extinto o cumprimento da sentença (id19804350), arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de TAK MING SUNNY LEUNG em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720716-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TAK MING SUNNY LEUNG EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS BARROS ALVES, JOSE FERNANDO BARROS ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo exequente no ID 198471540, haja vista que não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença atacada, a qual reconheceu a satisfação da obrigação de fazer objeto deste cumprimento provisório de sentença e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o levantamento da caução depositada pelo demandante no ID 174015419 é uma mera consequência lógica da extinção do presente cumprimento de sentença, devendo ser restituída ao exequente após o trânsito em julgado daquela sentença, de forma que não há qualquer omissão a ser reconhecida.
Assim se conclui, pois, que os embargos manifestam evidente intento infringente que não lhe é próprio, razão por que devem ser rejeitados.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TAK MING SUNNY LEUNG em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720716-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TAK MING SUNNY LEUNG EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS BARROS ALVES, JOSE FERNANDO BARROS ALVES DESPACHO Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 05:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720716-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TAK MING SUNNY LEUNG EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS BARROS ALVES, JOSE FERNANDO BARROS ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada opôs Embargos de Declaração à decisão de id 180577719, que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos, alegando omissão, porque os executados possuem advogado, de acordo com as procurações colhidas dos autos principais e acostadas em id 174004481 e id 174004482.
Ao fim pugna pelo acolhimento do recurso, a fim de que os executados sejam intimados na pessoa de seus advogados para o cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel (id 180939748).
Decido.
De fato, assiste razão, em parte, à embargante, porque os executados constituíram advogado nos autos da ação de despejo.
Contudo, tratando-se de despejo, deve haver prévia notificação pessoal do locatário para o cumprimento da determinação de desocupação do imóvel, iniciando-se o prazo para desocupação voluntária a partir da notificação cumprida (art. 65 da Lei 8.245/91).
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 63, §2º E 65 DA LEI FEDERAL 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A execução da ação de despejo é peculiar: para o cumprimento da determinação de desocupação do imóvel, deve haver a notificação pessoal do locatário; e o prazo para desocupação voluntária do imóvel passa a contar a partir da notificação (art. 65 da Lei Federal 8.245/91).
De acordo com o referido disposto legal, o despejo compulsório deve ser precedido de notificação para desocupação voluntária, a qual não se confunde com a intimação da sentença dirigida ao seu advogado.
A Lei de Locação impõe que haja notificação prévia do locatário para desocupação, não se podendo expedir, de imediato, o mandado de despejo compulsório, mas somente após o decurso do prazo estabelecido, contado da data da notificação pessoal do locatário. 2.
Por outro lado, no imóvel em questão funciona uma escola e o § 2º do art. 63 da Lei n. 8245/91 estabelece o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano para desocupação do imóvel, e também a obrigatoriedade de coincidência da desocupação com o período de férias escolares. 3.
O pedido de cumprimento de sentença ocorreu em 23/01/2023 e o despejo deve observar a regra do artigo 65 da Lei 8.245/91 (notificando-se o locatário para a desocupação voluntária do imóvel) e prazo mínimo do §2º do art. 63 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não se verifica incorreção na decisão agravada pela qual determinada a expedição do mandado de despejo com prazo para desocupação até 14 de agosto de 2023. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1717004, 07093820420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, a pretensão da embargante, acerca da intimação dos executados, na pessoa de seu advogado, para desocuparem o imóvel não prospera.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento. À Secretaria para cadastrar o advogado dos executados, conforme as procurações de id 174004481 e id 174004482, e cumprir a decisão de id 177896839.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS BARROS ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARROS ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 06:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:57
Deferido o pedido de TAK MING SUNNY LEUNG - CPF: *23.***.*01-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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