TJDFT - 0706488-44.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:10
Homologada a Transação
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 08:03
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706488-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA EXECUTADO: MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no ID 223250335, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706488-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA EXECUTADO: MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 215218551, consigno que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.059,12 em conta da parte executada.
Segue minuta do sistema.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga-DF, 13/12/2024 14:33 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
13/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:41
Outras decisões
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706488-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA EXECUTADO: MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", como determinado em sede de agravo de instrumento (ID 203347707), bloqueou-se a quantia de R$ 1.952,43.
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Seguem minutas do sistema, incluindo a ordem de desbloqueio dos valores.
Sendo assim, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observado o termo final da prescrição intercorrente (ID 152742822).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:31
Outras decisões
-
27/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706488-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA EXECUTADO: MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de que houve modificação da situação econômica do executado.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 73773029: "Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Portanto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD (ID 179890264) e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observado o termo final da prescrição intercorrente (ID 152742822).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 19:33
Indeferido o pedido de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:26
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:34
Expedição de Ofício.
-
09/10/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 20:57
Recebidos os autos
-
02/10/2020 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 em 17/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:50
Recebidos os autos
-
20/08/2020 22:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2020 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2020 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:43
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 19:40
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 18:26
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2020 16:23
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 22:24
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 em 27/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:11
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 14:53
Processo Desarquivado
-
01/11/2019 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2019 04:11
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 09:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2018 09:53
Recebidos os autos
-
07/03/2018 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2018 11:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
07/03/2018 11:13
Transitado em Julgado em 06/03/2018
-
07/03/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 09:52
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 09:52
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 06/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 04:25
Publicado Sentença em 08/02/2018.
-
08/02/2018 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 16:32
Recebidos os autos
-
08/01/2018 16:32
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2017 03:36
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
25/10/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 14:14
Conclusos para julgamento para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2017 16:11
Recebidos os autos
-
20/10/2017 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2017 17:28
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2017 17:27
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (RÉU) em 12/09/2017.
-
19/10/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 06:00
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE ALVES DA SILVA *22.***.*69-35 em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 17:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/09/2017 17:53
Audiência Conciliação realizada - 11/09/2017 10:40
-
11/09/2017 19:37
Audiência conciliação designada - 11/09/2017 10:40
-
06/09/2017 17:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/08/2017 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 04:46
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 14/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2017 04:19
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 04/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:17
Publicado Certidão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2017 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2017 17:04
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2017 03:21
Publicado Decisão em 13/07/2017.
-
12/07/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 18:19
Recebidos os autos
-
07/07/2017 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706046-39.2021.8.07.0007
Francisco das Chagas Martins do Nascimen...
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Nathalia de Melo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 15:06
Processo nº 0714001-29.2018.8.07.0007
Celita da Costa Vales
Vanessa Vaz
Advogado: Clarissa Guimaraes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2018 14:39
Processo nº 0723639-13.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Wilson Cardoso dos Santos
Advogado: Debora Assis Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 15:30
Processo nº 0720716-14.2023.8.07.0007
Tak Ming Sunny Leung
Fernanda dos Santos Barros Alves
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 09:58
Processo nº 0719193-25.2023.8.07.0020
Casa Forte Contrucoes e Transportes Eire...
Luiz Gustavo Gomes Capistrano
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 20:02