TJDFT - 0722067-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 20:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722067-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, ROSANGELA DA SILVA BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA e ROSANGELA DA SILVA BRITO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Os embargantes alegam ser os legítimos proprietários do automóvel CHEVROLET/S10 LS DD4, PLACA: PAK 3609; COR; BRANCA; CHASSI: 9BG148DK0FC436097; RENAVAN; *10.***.*93-66; DIESEL.
ANO/MOD; 2015, registrado no nome de VISUAL VEÍCULOS LTDA e penhorado em favor de BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703844-94.2018.8.07.0007.
Devidamente citado, o embargado não apresentou defesa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que o réu não apresentou defesa, com base no art. 344 do CPC, decreto sua revelia.
O art. 674 do CPC determina que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os autores comprovam a compra do veículo em 16/6/2017, conforme extrato do financiamento do veículo ao ID 175623601, portanto, antes da determinação de penhora nos autos principais, em 17/7/2019, conforme o protocolo RENAJUD anexado ao ID 181125467.
A parte embargada, ao não se manifestar no processo, demonstrou não possuir interesse na penhora do automóvel, pois não apresentou qualquer objeção ao direito dos embargantes, de modo que a medida que se impõe é a procedência do pedido.
Por fim, nos termos da Súmula nº 303/STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Os embargantes, como proprietários do veículo, não adotaram as medidas necessárias para o registro do bem em seus nomes perante o DETRAN, assim são tidos como causadores da constrição indevida e devem responder pela sucumbência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para DESCONSTITUIR a penhora sobre o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, PLACA: PAK 3609; COR; BRANCA; CHASSI: 9BG148DK0FC436097; RENAVAN; *10.***.*93-66; DIESEL.
ANO/MOD; 2015, levada a efeito nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703844-94.2018.8.07.0007.
Via de consequência, promovo a baixa da restrição inserida no veículo por meio do sistema RENAJUD, conforme protocolo anexo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com base na causalidade, condeno os autores/embargantes ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, encaminhe-se cópia desta sentença ao Cumprimento de Sentença nº 0703844-94.2018.8.07.0007.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE ASSUNCAO LACERDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VISUAL VEICULOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BRITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722067-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, ROSANGELA DA SILVA BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, VISUAL VEICULOS LTDA - ME, ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA, ELIANE RODRIGUES DE ASSUNCAO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos de terceiro no qual os embargantes incluíram no polo passivo todas as partes do processo original (cumprimento de sentença nº 0703844-94.2018.8.07.0007), em que foi determinada a penhora do veículo, a saber: o credor BANCO DO BRASIL S/A, e os devedores VISUAL VEICULOS LTDA – ME, ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA e ELIANE RODRIGUES DE ASSUNCAO LACERDA.
O presente processo foi distribuído em 19/10/2023 e até o momento encontra-se na fase de tentativa de localização dos embargados para citação, tendo sito citado, até o momento, apenas o réu BANCO DO BRASIL S/A.
No entanto, na forma do art. 677, § 4º, do CPC, nos embargos de terceiro, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Atento ao processo nº 0703844-94.2018.8.07.0007, verifica-se que a inserção da restrição RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, PLACA: PAK 3609; COR; BRANCA; CHASSI: 9BG148DK0FC436097; RENAVAN; *10.***.*93-66; DIESEL.
ANO/MOD; 2015, que se pretende desbloquear, decorreu de impulso oficial do feito, após a constituição de pleno direito do título extrajudicial em título executivo judicial (decisão de ID 35584418 do referido processo).
Nesse caso, somente possui legitimidade passiva o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, ou seja, o BANCO DO BRASIL S/A, que é o único credor do processo original.
Por se tratar as condições da ação (interesse e legitimidade) de matéria de ordem pública, é possível o controle judicial “ex officio”.
Sendo assim, ao tempo em que declaro a ilegitimidade passiva de VISUAL VEICULOS LTDA – ME, ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA e ELIANE RODRIGUES DE ASSUNCAO LACERDA, determino a exclusão desses embargados do processo.
Como nenhuma dessas partes chegou a ser citada, não há falar em condenação dos embargantes em honorários.
Preclusa essa decisão (5 dias), à Secretaria para a retificação do polo passivo no sistema eletrônico.
Após, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:06
Outras decisões
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BRITO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722067-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, ROSANGELA DA SILVA BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISUAL VEICULOS LTDA - ME, ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA, ELIANE RODRIGUES DE ASSUNCAO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas iniciais.
Defiro o processamento dos presentes embargos de terceiro.
Cite(m)-se o(as) Embargado(as), para contestar, em 15 (quinze) dias (artigo 679, CPC/2015), a contar da intimação por publicação em nome de seus advogados ou da juntada aos autos do comprovante de citação caso a parte não possua advogado constituído nos autos principais, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Advirta(m) o(as) Embargado(as) de a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:26
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA - CPF: *20.***.*71-20 (EMBARGANTE) e ROSANGELA DA SILVA BRITO - CPF: *02.***.*30-18 (EMBARGANTE).
-
13/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 06:10
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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