TJDFT - 0721684-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:36
Deferido o pedido de TIAGO PINHEIRO MARQUES - CPF: *35.***.*23-52 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721684-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PINHEIRO MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:01:32. -
19/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, expeça-se certidão de crédito, conforme requerido no ID nº 202912848.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:22
Outras decisões
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:02
Outras decisões
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:45
Outras decisões
-
07/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de TIAGO PINHEIRO MARQUES - CPF: *35.***.*23-52 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre as respostas à deiligência (certidões de ID n.º 193842178 e 193875110), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto® -
19/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721684-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PINHEIRO MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retifico a decisão de ID n.º 190381340 quanto ao valor do débito, considerando o valor atualizado apurado pela Contadoria (ID n.º 191875011).
Assim, com fortes indícios de desvio patrimonial, viável o arresto executivo na modalidade online (art. 830 do CPC) diretamente na conta mencionada, em busca de bens da Executada HURB.
Dessa maneira, proceda-se ao SISBAJUD em busca do valor de R$ 5.078,17, especificamente na conta bancária n.º 5434203, agência 3689, de titularidade de ADYEN BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-90, sem ser na modalidade teimosinha.
Vindo a resposta, desbloqueie-se todo e qualquer valor que não conste na seguinte conta vinculada ao Banco Santander, conta bancária n.º 5434203, agência 3689, deixando bloqueado, nessa conta, apenas o valor acima mencionado.
Efetuada a diligência, cite-se e intime-se a ADYEN, terceira interessada, para que se manifeste sobre o arresto em 15 (quinze) dias, devendo na ocasião juntar aos autos os extratos de movimentações da conta pagamento da HURB dos últimos 90 dias.
Resta esclarecida a dúvida (ID n.º 190533805).
Portanto, ao gabinete para proceder à diligência.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:39:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:23
Deferido o pedido de TIAGO PINHEIRO MARQUES - CPF: *35.***.*23-52 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:12
Deferido em parte o pedido de TIAGO PINHEIRO MARQUES - CPF: *35.***.*23-52 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721684-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PINHEIRO MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Considerando que a Contadoria juntou planilha atualizada do débito, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 5.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 6.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 7.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 8.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 22:10:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:10
Outras decisões
-
12/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:43
Outras decisões
-
10/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 21:31
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
07/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:00
Outras decisões
-
06/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721684-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO PINHEIRO MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte executada para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:44:42. -
19/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721684-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO PINHEIRO MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços em 10/06/2022, ocasião em que o autor adquiriu pacote turístico para o Egito, incluindo passagem aérea e hospedagem, para utilização até novembro/2023, pelo valor de R$3.991,90 (156328120 - Pág. 1 a 156328122 - Pág. 2) e, alegando que a ré cobrou taxa adicional de 40% (quarenta por cento) do valor pago, pugnou o autor pela restituição do valor pago e indenização pelos danos morais.
No caso, a referida taxa foi exigida pela ré porque o autor adquiriu pacote turístico para uma pessoa e, segundo o item 2, do regulamento (ID 156328120 - Pág. 5), as ofertas da ré “são indicadas para compras de duas ou mais pessoas.
Se quiser viajar sem companhia, é só pagar a taxa adicional de 40% sobre o valor da oferta e sinalizar a informação no "Formulário da viagem".
Nesse contexto, não sendo abusiva a condição da oferta e não configurado inadimplemento contratual da ré, é legítima a cobrança de multa para a rescisão contratual.
A penalidade, no entanto, deve ser razoável e proporcional, assim como deve ser considerado o fato de que não ocorreu violação do dever de informação imputado à ré.
Por conseguinte, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo cabível a aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor pago (R$3.991,90), correspondente a R$399,19.
No mesmo sentido: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR.
NÃO CONFIGURADO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para modificar o valor da multa contratual para 10%, condenando a ré a pagar a autora o valor de R$ 879,60.
Em suas razões, aduz que está comprovado que a recorrida não cumpriu suas obrigações, tendo, inclusive, cancelado outro pacote de viagens adquirido pela recorrente.
Informa que é notório nacionalmente o inadimplemento da recorrida perante os consumidores, motivo pelo qual pretende o cancelamento do pacote em discussão.
Requer a reforma da sentença, para que sejam procedentes todos os pedidos iniciais, que consistem na declaração de nulidade da multa contratual, na condenação da ré na obrigação de ressarcir à autora o valor de R$ 1.759,20, bem como de pagar à autora o valor de R$ 20.000,00, à título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 47776850).
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 47776854).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica das normas consumeristas.
IV.
Consta da petição inicial que a consumidora que adquiriu em ocasião anterior dois pacotes de viagem para Punta Cana e Orlando do estabelecimento requerido, o qual os cancelou, sob a justificativa de que não encontrou tarifário promocional para os próximos meses.
Após esses fatos, as partes firmaram um novo contrato de prestação de serviços, tendo como objeto pacote de viagem para Tailândia, pelo preço de R$ 8.796,00.
Após a aquisição do mencionado pacote, a consumidora sugeriu 3 datas para a realização da viagem, todas no ano de 2024.
Acrescenta que, em razão da experiência negativa com os pacotes adquiridos para Punta Cana e Orlando, a requerente decidiu cancelar a compra da viagem em discussão.
A consumidora, então, questiona o valor de R$ 1.759,20, cobrados à título de multa.
V.
Incontroversa a resilição de contrato celebrado para aquisição de pacote turístico, por iniciativa da própria consumidora, sendo correta a aplicação da cláusula penal no patamar arbitrado pelo juízo de origem, como forma de prefixação de danos do contratado pelo desfazimento do negócio.
No caso em análise, foi fixado pelo juízo a quo o percentual de 10% dos valores pagos para o desfazimento do negócio jurídico, sendo lídima sua retenção.
Ressalte-se que a rescisão ocorreu de forma imotivada, não havendo registro de efetivo inadimplemento contratual por parte da recorrida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1729935, 07199557520228070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato denunciado, condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$3.592,71 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 04 de agosto de 2023. -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO PINHEIRO MARQUES em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721684-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO PINHEIRO MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 11:00:30. -
12/07/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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