TJDFT - 0702792-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:47
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ERLI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702792-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLI RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O § 3º do art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado, entre outras hipóteses, quando provar que houve culpa exclusiva do consumidor pelo fato ofensivo.
No caso, vejo que houve o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora, pois a narrativa da inicial e as provas acostadas aos autos denotam que a requerente não tomou todas as cautelas necessárias e amplamente divulgadas pela requerida para a negociação em comento. É certo que a ré recebe comissão pela intermediação de negócios realizados em sua plataforma e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que o vendedor, o comprador ou negociante siga as orientações de segurança para o pagamento e/ou recebimento das transações realizadas.
In casu, a requerente noticia que foi contatada via WhatsApp por alguém se passando por sua filha e, pelos documentos de ids 154046314, págs. 1 -4, está claro que a autora confiou na boa-fé da suposta locadora e efetuou o pagamento e/ou transferência(s), todavia sem qualquer ingerência da parte ré.
A conduta da consumidora foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivessem tomado cuidados antes de efetuar os pagamentos objeto da demanda, principalmente no que diz respeito ao destinatário do numerário.
Por outro lado, não há prova que aponte negligência ou falha na segurança do serviço prestado pela ré, já que a autora não sofreu a fraude quando da utilização de uso de plataforma disponibilizada pela ré na internet ou em estabelecimento físico. É dizer, diante do dramático contexto social (crimes cibernéticos) que estamos vivendo, além da exigível segurança na prestação do serviço dos fornecedores, não há como dispensar a consumidora do imprescindível cuidado nas transações a que se submete voluntariamente.
Enfim, a autora não adotou a diligência necessária ao apurar a veracidade do pedido de transferência de valores.
Logo, não houve vício algum na prestação de serviço da requerida, mas culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Nesses termos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ERLI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ERLI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de ERLI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:56
Deferido o pedido de ERLI RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*49-04 (REQUERENTE).
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06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/06/2023 16:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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04/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:03
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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