TJDFT - 0706100-53.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES SALUSTIANO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Outras decisões
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706100-53.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO REQUERIDO: THIAGO DE SOUZA SANTOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.
Sucede que os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis.
Nesse sentido, a penhora sobre direitos aquisitivos do veículo vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual.
Ressalta-se que embora se possa admitir, em tese, a penhora de direitos do adquirente sobre veículo alienado fiduciariamente, a providência tem se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do veículo penhorado e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente.
Assim, já decidiu este Tribunal por intermédio da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO.
MEDIDA INEFICIENTE E INÓCUA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2.
Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3.
Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pela agravante. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1158127, 07000432620198079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, , Relator Designado:SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:08
Outras decisões
-
14/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Outras decisões
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
27/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:34
Outras decisões
-
23/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:08
Outras decisões
-
10/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706100-53.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO REQUERIDO: THIAGO DE SOUZA SANTOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar quanto à impugnação precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:53
Outras decisões
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:35
Outras decisões
-
24/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706100-53.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO REQUERIDO: THIAGO DE SOUZA SANTOS TORRES CERTIDÃO Intime-se a parte autora acerca da petição da parte contrária de id. 168156294, no prazo de 5 dias SÃO SEBASTIÃO., DF - 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706100-53.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MENEZES SALUSTIANO REQUERIDO: THIAGO DE SOUZA SANTOS TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 11 de Julho de 2023 15:54:12. -
11/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:13
Outras decisões
-
04/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS TORRES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES SALUSTIANO em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS TORRES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ROMULO MENEZES SALUSTIANO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/01/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
15/12/2022 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 00:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:54
Outras decisões
-
29/08/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/08/2022 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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