TJDFT - 0701438-12.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA - CPF: *05.***.*71-34 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 15:38
em cooperação judiciária
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21/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:34
Juntada de consulta sniper
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26/06/2025 16:34
Juntada de consulta sniper
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12/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:16
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA - CPF: *05.***.*71-34 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:32
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA - CPF: *05.***.*71-34 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 17:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:17
Outras decisões
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24/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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10/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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01/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:46
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA - CPF: *05.***.*71-34 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA EXECUTADO: ILTON LERES DA SILVA, ILTON LERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 204480790, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente -
20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:36
Juntada de consulta sisbajud
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30/07/2024 18:36
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:13
Outras decisões
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03/07/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:59
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA - CPF: *05.***.*71-34 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA REQUERIDO: ILTON LERES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:08
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA - CPF: *05.***.*71-34 (REQUERENTE).
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27/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/02/2024 19:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA REQUERIDO: ILTON LERES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA em desfavor de ILTON LERES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).
O art. 14 do CDC dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por outro lado, no caso em apreço, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, uma vez que o réu é um profissional liberal e o §4º do art. 14 do CDC estipula que “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Registra-se que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do CPC.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram parcialmente comprovados.
Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de administração de imóveis (ID 151130744), no dia 11/01/2020, para que o bem da autora, situado na Quadra 13, Casa 06, Bairro Bosque, São Sebastião/DF, ficasse sob a administração do réu, corretor de imóveis, para locação, ocasião na qual ficou estipulado o pagamento de 10% dos valores auferidos dos aluguéis a título de comissão.
O imóvel da autora é composto por duas unidades habitacionais, sendo uma casa, que deveria ser locada pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e uma quitinete, a qual deveria ser alugada pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante a Cláusula 1ª do contrato havido entre as partes.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar se houve falha na prestação de serviços do réu, consistente em não promover os repasses dos valores dos aluguéis da forma prevista no contrato, se o imóvel foi devolvido com avarias e contas em atraso, bem assim se os fatos foram capazes de gerar danos extrapatrimoniais à autora.
A autora assegura que o requerido permaneceu na responsabilidade da administração do imóvel de janeiro de 2020 até dezembro de 2021, pois teria havido a renovação automática do contrato.
A demandante afirma, ainda, que durante os dois anos em que o requerido permaneceu na administração do bem apenas lhe foi repassado o montante de R$ 5.475,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), entre 03/20 e 01/21, e que não houve qualquer repasse referente aos meses 02/21 a 12/21.
Assegura a autora que, conforme extratos de gastos com água juntados ao ID 151132046, teria ficado demonstrado que pessoas residiram nos imóveis durante todo o período que o bem ficou sob a responsabilidade do réu para locar.
Em razão de tais fatos, a requerente pleiteia o repasse da diferença de R$ 6.405,00 (seis mil quatrocentos e cinco reais), a título de aluguel, entre o período de 01/20 e 01/21, pois teria sido repassado em valores menores que os devidos.
Do mesmo modo, sustenta a autora que nos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, os imóveis foram locados, razão pela qual o réu teria que lhe repassar o valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), referente aos aluguéis dos referidos meses.
Assevera, também, que não foram pagas as contas de água, no valor total de R$ 741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e as contas de energia no importe de R$ 892,55 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), ambas as dívidas relativas a débitos entre os meses de agosto/21 a dezembro/21, o que teria resultado na inclusão de nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Segue relatando que o réu lhe devolveu o imóvel deteriorado, motivo pelo qual o bem teria permanecido indisponível para locação até o ingresso da ação, requerendo a condenação do réu em arcar com os custos da restauração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por lucros cessantes no importe de R$ 6.930,00 (seis mil e novecentos e trinta reais), requerendo, ainda, que o réu lhe indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, em sua contestação (ID 162428602), impugna todos os fatos articulados na exordial.
Afirma, especificadamente, que o imóvel ficou sob sua administração apenas entre 02/01/2020 e 02/01/2021.
Pois bem.
O CPC prevê em seu art. 341 que compete à parte ré o ônus de impugnar especificadamente os fatos alinhavados pela parte autora em sua peça inicial, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas.
In casu, o réu apenas impugnou de forma específica o prazo em que ficou responsável pela administração do imóvel, devendo, pois, ser presumidos verdadeiros os demais fatos constantes da exordial.
Conforme previsão contratual, o prazo de administração seria de 12 meses (02/01/2020 – 02/01/2021) e o contrato teria renovação automática, por tempo indeterminado, após o término do prazo inicialmente previsto, segundo o que prescreve a Cláusula 10 (ID 151130744, p. 3).
Além disso, no print de conversa de ID 151132048 - pág. 8, datada de 05/10/2021, consta o encaminhamento de mensagem pela autora ao réu solicitando a cobrança de aluguéis, ao que o réu responde que irá cobrar, demonstrando, portanto, que os imóveis ainda estavam sob sua administração.
Desse modo, não merece guarida o pleito defensivo de que o imóvel apenas permaneceu sob a administração do corretor réu durante o prazo contratual.
Portanto, deve ser reconhecido que o bem esteve sob a administração do corretor até dezembro de 2021 e o réu deve responder por eventuais danos até o referido mês.
No caso em testilha, caberia ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), contudo o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O réu não juntou ao feito nenhum comprovante de repasse de valores à autora, não apresentou nenhum contrato de locação com vistas a comprovar o período em que os imóveis ficaram locados, não juntou o laudo de vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves à autora, tampouco colacionou ao feito comprovante de pagamentos dos débitos relativos às contas de água e de energia questionadas pela requerente.
Ainda que tenha indicado testemunha para supostamente confirmar sua versão dos fatos, o réu não a apresentou para ser ouvida em audiência.
Importante registrar que o réu é corretor de imóveis profissional e, decerto, sabe que a locação de um bem imóvel deve ser realizada com as formalidades/diligências necessárias, com vistas a resguardar os direitos do locador, do locatário e também dele, corretor de imóveis, responsável pela administração do bem.
Além disso, a devolução do imóvel à contratante poderia/deveria ter sido feita com a realização de vistoria do bem e com assinatura de termo de devolução, documentos que seriam hábeis a comprovar a inexistência de pendências quanto aos serviços prestados à consumidora/contratante.
Sobre o assunto, o art. 723, parágrafo único, do Código Civil prevê: Art. 723 - O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Constata-se, no caso sob análise, que o corretor foi negligente, pois não agiu com as diligências necessárias para a administração do bem deixado sob sua responsabilidade, de modo que deve responder pelas perdas e danos em razão da falha na prestação de seu serviço, notadamente porque deixou de cumprir com suas obrigações previstas entre as Cláusulas 3ª e 8ª do Contrato de administração de imóveis entabulado com a autora (ID 151130744).
Ademais, consoante o que se extrai do art. 186 do Código Civil (CC), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e, em razão do dano causado, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
Aplica-se ao caso, ainda, o que está previsto no art. 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Isso porque o réu fez a locação do imóvel da autora e dever repassar a ela os valores relativos aos aluguéis, descontando-se apenas o percentual relativo à administração do bem, conforme previsão contratual, sob pena de se enriquecer ilicitamente.
Nesse trilhar, resta incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (CPC, art. 341), que o réu deveria arrecadar o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensalmente pela locação dos imóveis e que deveria repassar a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) à autora, em razão do desconto da taxa de administração de 10% prevista contratualmente.
Dessa forma, entre os meses de 01/2020 e 01/2021, o réu deveria ter repassado à autora o valor de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), porém apenas repassou a quantia de R$ 5.475,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) (ID 155214147 - pág. 3, c/c ID 151132049), razão pela qual resta pendente o repasse de R$ 6.405,00 (seis mil, quatrocentos e cinco reais).
Do mesmo modo, deve o requerido promover o repasse à autora dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, no valor total de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais).
Uma vez que os imóveis estavam sob a responsabilidade do réu, deverá, também, pagar à autora os valores relativos às contas de água e de energia elétrica que ficaram pendentes de pagamento, sendo R$ 741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) no que se refere às contas de água (ID 155214147 - pág. 4, c/c 152975394 - pág. 1 e 18), e R$ 892,55 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) quanto aos débitos e energia elétrica (ID 155214147 - pág. 4, c/c ID 152975394 - Pág. 23), todas relacionadas aos débitos em aberto dos meses de agosto/21 a dezembro/21.
Contudo, razão não assiste à autora quanto ao pleito de restauração do imóvel e lucros cessantes, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Apesar de ter reconhecida a presunção de veracidades dos fatos contidos na inicial, essa presunção é "iuris tantum" (relativa), admitindo, portanto, julgamento contrário à autora, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
Nesse contexto, não obstante a autora colacionar ao feito imagens do imóvel (ID 151132047) que, em tese, comprovariam a deterioração do bem, deixou de juntar orçamentos ou comprovantes de realização de serviços de reforma das casas.
Tampouco há nos autos documento que comprove a condição em que o teria sido entregue ao corretor para fins de locação.
Ademais, não se mostra crível a versão autoral de que o bem ficou sem ser locado desde a devolução das chaves pelo réu, em dezembro de 2021, em razão de não ter sido reformado.
Nesse trilhar, poderia/deveria a autora ter realizado a reforma do bem e posteriormente requerer a restituição dos valores gastos de forma extrajudicial ou em juízo.
Contudo, apenas alegou e não comprovou que o bem necessitaria de reforma no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois não há nos autos um orçamento sequer com vistas a comprovar suas alegações.
Importante mencionar que dois meses de locação, levando-se em consideração os valores pelos quais os imóveis eram alugados, já seriam suficientes para cobrir os gastos com a(s) suposta(s) reforma(s), o que reforça que não se mostra plausível a versão da autora de que deixou de alugar os imóveis por mais de um ano em razão do estado em que se encontravam.
Nesse contexto, não merece prosperar o pedido autora de condenação do réu em restaurar o imóvel e por lucros cessantes.
Quanto aos danos morais, verifica-se que houve protesto em nome da autora em razão dos débitos que não foram quitados durante o período em que o imóvel estava sob a administração do corretor (ID 152975394).
A inclusão do nome da autora em cadastro de restrição de créditos se deu em virtude da falha na prestação de serviços do réu, em razão de sua negligência, decorrente da ausência de diligências em administrar o imóvel de forma adequada e promover/exigir a quitação das dívidas de água e energia que recaiam sobre as residências durante o período que estiveram locadas.
Logo, os fatos extrapolaram o mero aborrecimento e se mostram aptos a gerar o dever de indenização, por dano moral, in re ipsa, visto que decorrentes do próprio registro, violando direitos da personalidade da autora, razão pela qual passo à sua quantificação.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do Juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à parte autora.
Nesses moldes, a quantia reivindicada na inicial merece decote, vez que a compensação perseguida, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se excessiva para a situação vivenciada.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela parte ré à autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o requerido a: i) pagar à autora o valor de R$ 6.405,00 (seis mil, quatrocentos e cinco reais), referente ao repasse a menor das locações dos imóveis entre os meses 01/20 e 01/21; ii) pagar à autora R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), relacionado ao repasse das locações dos meses 02, 07, 08, 09, 10 e 11/21; iii) pagar à autora o valor de R$ R$ 741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), relativos às contas de água em atraso entre os meses 08/21 e 12/21; iv) pagar à autora o valor de R$ 892,55 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), relacionados às contas de energia em atraso entre os meses 08/21 e 12/21; v) pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 do STJ.
Os valores constantes dos itens i e ii deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (04/05/2023), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Os valores constantes dos itens iii e iv deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada fatura, nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA REQUERIDO: ILTON LERES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA em desfavor de ILTON LERES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).
O art. 14 do CDC dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por outro lado, no caso em apreço, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, uma vez que o réu é um profissional liberal e o §4º do art. 14 do CDC estipula que “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Registra-se que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do CPC.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram parcialmente comprovados.
Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de administração de imóveis (ID 151130744), no dia 11/01/2020, para que o bem da autora, situado na Quadra 13, Casa 06, Bairro Bosque, São Sebastião/DF, ficasse sob a administração do réu, corretor de imóveis, para locação, ocasião na qual ficou estipulado o pagamento de 10% dos valores auferidos dos aluguéis a título de comissão.
O imóvel da autora é composto por duas unidades habitacionais, sendo uma casa, que deveria ser locada pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e uma quitinete, a qual deveria ser alugada pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante a Cláusula 1ª do contrato havido entre as partes.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar se houve falha na prestação de serviços do réu, consistente em não promover os repasses dos valores dos aluguéis da forma prevista no contrato, se o imóvel foi devolvido com avarias e contas em atraso, bem assim se os fatos foram capazes de gerar danos extrapatrimoniais à autora.
A autora assegura que o requerido permaneceu na responsabilidade da administração do imóvel de janeiro de 2020 até dezembro de 2021, pois teria havido a renovação automática do contrato.
A demandante afirma, ainda, que durante os dois anos em que o requerido permaneceu na administração do bem apenas lhe foi repassado o montante de R$ 5.475,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), entre 03/20 e 01/21, e que não houve qualquer repasse referente aos meses 02/21 a 12/21.
Assegura a autora que, conforme extratos de gastos com água juntados ao ID 151132046, teria ficado demonstrado que pessoas residiram nos imóveis durante todo o período que o bem ficou sob a responsabilidade do réu para locar.
Em razão de tais fatos, a requerente pleiteia o repasse da diferença de R$ 6.405,00 (seis mil quatrocentos e cinco reais), a título de aluguel, entre o período de 01/20 e 01/21, pois teria sido repassado em valores menores que os devidos.
Do mesmo modo, sustenta a autora que nos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, os imóveis foram locados, razão pela qual o réu teria que lhe repassar o valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), referente aos aluguéis dos referidos meses.
Assevera, também, que não foram pagas as contas de água, no valor total de R$ 741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e as contas de energia no importe de R$ 892,55 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), ambas as dívidas relativas a débitos entre os meses de agosto/21 a dezembro/21, o que teria resultado na inclusão de nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Segue relatando que o réu lhe devolveu o imóvel deteriorado, motivo pelo qual o bem teria permanecido indisponível para locação até o ingresso da ação, requerendo a condenação do réu em arcar com os custos da restauração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por lucros cessantes no importe de R$ 6.930,00 (seis mil e novecentos e trinta reais), requerendo, ainda, que o réu lhe indenize por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, em sua contestação (ID 162428602), impugna todos os fatos articulados na exordial.
Afirma, especificadamente, que o imóvel ficou sob sua administração apenas entre 02/01/2020 e 02/01/2021.
Pois bem.
O CPC prevê em seu art. 341 que compete à parte ré o ônus de impugnar especificadamente os fatos alinhavados pela parte autora em sua peça inicial, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas.
In casu, o réu apenas impugnou de forma específica o prazo em que ficou responsável pela administração do imóvel, devendo, pois, ser presumidos verdadeiros os demais fatos constantes da exordial.
Conforme previsão contratual, o prazo de administração seria de 12 meses (02/01/2020 – 02/01/2021) e o contrato teria renovação automática, por tempo indeterminado, após o término do prazo inicialmente previsto, segundo o que prescreve a Cláusula 10 (ID 151130744, p. 3).
Além disso, no print de conversa de ID 151132048 - pág. 8, datada de 05/10/2021, consta o encaminhamento de mensagem pela autora ao réu solicitando a cobrança de aluguéis, ao que o réu responde que irá cobrar, demonstrando, portanto, que os imóveis ainda estavam sob sua administração.
Desse modo, não merece guarida o pleito defensivo de que o imóvel apenas permaneceu sob a administração do corretor réu durante o prazo contratual.
Portanto, deve ser reconhecido que o bem esteve sob a administração do corretor até dezembro de 2021 e o réu deve responder por eventuais danos até o referido mês.
No caso em testilha, caberia ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), contudo o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O réu não juntou ao feito nenhum comprovante de repasse de valores à autora, não apresentou nenhum contrato de locação com vistas a comprovar o período em que os imóveis ficaram locados, não juntou o laudo de vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves à autora, tampouco colacionou ao feito comprovante de pagamentos dos débitos relativos às contas de água e de energia questionadas pela requerente.
Ainda que tenha indicado testemunha para supostamente confirmar sua versão dos fatos, o réu não a apresentou para ser ouvida em audiência.
Importante registrar que o réu é corretor de imóveis profissional e, decerto, sabe que a locação de um bem imóvel deve ser realizada com as formalidades/diligências necessárias, com vistas a resguardar os direitos do locador, do locatário e também dele, corretor de imóveis, responsável pela administração do bem.
Além disso, a devolução do imóvel à contratante poderia/deveria ter sido feita com a realização de vistoria do bem e com assinatura de termo de devolução, documentos que seriam hábeis a comprovar a inexistência de pendências quanto aos serviços prestados à consumidora/contratante.
Sobre o assunto, o art. 723, parágrafo único, do Código Civil prevê: Art. 723 - O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Constata-se, no caso sob análise, que o corretor foi negligente, pois não agiu com as diligências necessárias para a administração do bem deixado sob sua responsabilidade, de modo que deve responder pelas perdas e danos em razão da falha na prestação de seu serviço, notadamente porque deixou de cumprir com suas obrigações previstas entre as Cláusulas 3ª e 8ª do Contrato de administração de imóveis entabulado com a autora (ID 151130744).
Ademais, consoante o que se extrai do art. 186 do Código Civil (CC), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e, em razão do dano causado, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
Aplica-se ao caso, ainda, o que está previsto no art. 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Isso porque o réu fez a locação do imóvel da autora e dever repassar a ela os valores relativos aos aluguéis, descontando-se apenas o percentual relativo à administração do bem, conforme previsão contratual, sob pena de se enriquecer ilicitamente.
Nesse trilhar, resta incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (CPC, art. 341), que o réu deveria arrecadar o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensalmente pela locação dos imóveis e que deveria repassar a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) à autora, em razão do desconto da taxa de administração de 10% prevista contratualmente.
Dessa forma, entre os meses de 01/2020 e 01/2021, o réu deveria ter repassado à autora o valor de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), porém apenas repassou a quantia de R$ 5.475,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) (ID 155214147 - pág. 3, c/c ID 151132049), razão pela qual resta pendente o repasse de R$ 6.405,00 (seis mil, quatrocentos e cinco reais).
Do mesmo modo, deve o requerido promover o repasse à autora dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, no valor total de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais).
Uma vez que os imóveis estavam sob a responsabilidade do réu, deverá, também, pagar à autora os valores relativos às contas de água e de energia elétrica que ficaram pendentes de pagamento, sendo R$ 741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) no que se refere às contas de água (ID 155214147 - pág. 4, c/c 152975394 - pág. 1 e 18), e R$ 892,55 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) quanto aos débitos e energia elétrica (ID 155214147 - pág. 4, c/c ID 152975394 - Pág. 23), todas relacionadas aos débitos em aberto dos meses de agosto/21 a dezembro/21.
Contudo, razão não assiste à autora quanto ao pleito de restauração do imóvel e lucros cessantes, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Apesar de ter reconhecida a presunção de veracidades dos fatos contidos na inicial, essa presunção é "iuris tantum" (relativa), admitindo, portanto, julgamento contrário à autora, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
Nesse contexto, não obstante a autora colacionar ao feito imagens do imóvel (ID 151132047) que, em tese, comprovariam a deterioração do bem, deixou de juntar orçamentos ou comprovantes de realização de serviços de reforma das casas.
Tampouco há nos autos documento que comprove a condição em que o teria sido entregue ao corretor para fins de locação.
Ademais, não se mostra crível a versão autoral de que o bem ficou sem ser locado desde a devolução das chaves pelo réu, em dezembro de 2021, em razão de não ter sido reformado.
Nesse trilhar, poderia/deveria a autora ter realizado a reforma do bem e posteriormente requerer a restituição dos valores gastos de forma extrajudicial ou em juízo.
Contudo, apenas alegou e não comprovou que o bem necessitaria de reforma no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois não há nos autos um orçamento sequer com vistas a comprovar suas alegações.
Importante mencionar que dois meses de locação, levando-se em consideração os valores pelos quais os imóveis eram alugados, já seriam suficientes para cobrir os gastos com a(s) suposta(s) reforma(s), o que reforça que não se mostra plausível a versão da autora de que deixou de alugar os imóveis por mais de um ano em razão do estado em que se encontravam.
Nesse contexto, não merece prosperar o pedido autora de condenação do réu em restaurar o imóvel e por lucros cessantes.
Quanto aos danos morais, verifica-se que houve protesto em nome da autora em razão dos débitos que não foram quitados durante o período em que o imóvel estava sob a administração do corretor (ID 152975394).
A inclusão do nome da autora em cadastro de restrição de créditos se deu em virtude da falha na prestação de serviços do réu, em razão de sua negligência, decorrente da ausência de diligências em administrar o imóvel de forma adequada e promover/exigir a quitação das dívidas de água e energia que recaiam sobre as residências durante o período que estiveram locadas.
Logo, os fatos extrapolaram o mero aborrecimento e se mostram aptos a gerar o dever de indenização, por dano moral, in re ipsa, visto que decorrentes do próprio registro, violando direitos da personalidade da autora, razão pela qual passo à sua quantificação.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do Juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à parte autora.
Nesses moldes, a quantia reivindicada na inicial merece decote, vez que a compensação perseguida, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se excessiva para a situação vivenciada.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela parte ré à autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o requerido a: i) pagar à autora o valor de R$ 6.405,00 (seis mil, quatrocentos e cinco reais), referente ao repasse a menor das locações dos imóveis entre os meses 01/20 e 01/21; ii) pagar à autora R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), relacionado ao repasse das locações dos meses 02, 07, 08, 09, 10 e 11/21; iii) pagar à autora o valor de R$ R$ 741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), relativos às contas de água em atraso entre os meses 08/21 e 12/21; iv) pagar à autora o valor de R$ 892,55 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), relacionados às contas de energia em atraso entre os meses 08/21 e 12/21; v) pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 do STJ.
Os valores constantes dos itens i e ii deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (04/05/2023), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Os valores constantes dos itens iii e iv deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada fatura, nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:06
Expedição de Ata.
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23/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 15:48
Desentranhado o documento
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA REQUERIDO: ILTON LERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 23/01/2024 Hora: 14:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 28 de julho de 2023.
Documento assinado digitalmente -
28/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
24/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:17
em cooperação judiciária
-
17/07/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA REQUERIDO: ILTON LERES DA SILVA DESPACHO Diante da manifestação de ID 162428602, intime-se a ré para justificar a necessidade e a utilidade da oitiva da testemunha indicada, sob pena de indeferimento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MOTA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/06/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:28
Outras decisões
-
12/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/04/2023 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/03/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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