TJDFT - 0703359-06.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:54
Deferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *10.***.*49-62 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora/credora.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º, do art. 854, do CPC, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º, do art. 854, do CPC), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/07/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/07/2025 22:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:53
Deferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *10.***.*49-62 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:52
Outras decisões
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08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:40
Outras decisões
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12/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:46
em cooperação judiciária
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29/10/2024 18:46
Deferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *10.***.*49-62 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e medidas constritivas em face do executado.
Conforme consta na sentença de ID 198391049, a parte credora pode postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Registra-se que a referida sentença deixou claro que deveria haver por parte do credor a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, indefiro o requerimento de ID 212720861.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo, adotando-se as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:14
Indeferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *10.***.*49-62 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
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28/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de ID 194017312, pois o veículo constante da consulta RENAJUD possui restrição.
Intime-se o credor para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:35
Indeferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *10.***.*49-62 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 191051919, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 28 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente -
28/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *10.***.*49-62 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição id 185848298 já foi diligenciado.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 13:47:42. -
09/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO REU: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 18:41:22. -
31/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/12/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR ANDRADE RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:54
Deferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *10.***.*49-62 (AUTOR).
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09/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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09/11/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR ANDRADE RAMOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:45
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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16/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:04
Não recebido o recurso de JOAO VITOR ANDRADE RAMOS - CPF: *35.***.*69-13 (REU).
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11/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO REU: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a parte ré foi devidamente citada em 11/07/2023 (ID 165028356), oportunidade em que foi intimada para comparecer à audiência designada para o dia 12/07/2023, contudo não compareceu ao ato (ID 170043807), justificou a ausência e requereu a remarcação da audiência conciliatória (ID 165496195), o que foi deferido.
Designada nova audiência de conciliação, a parte requerida mais uma vez não compareceu, restando, portanto, infrutífera a conciliação entre os envolvidos (ID 171203700).
Nesse ponto, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Em razão do princípio da especialidade, afasta-se no presente caso o previsto no art. 344 do Código de Processo Civil e dever ser aplicado o que prevê o art. 20 da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Confiram-se Jurisprudências nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTIGO 20 DA LEI 9099/95.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA CORRETA.
SÓCIO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RETORNO.
READMISSÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE. (...) 4.
Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, ?não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz?.
Ao tratar da revelia nos Juizados Especiais a Lei mencionada foi clara ao estipular sua decretação a partir da ausência da parte requerida em qualquer das audiências designadas.
Pelo princípio da especialidade afasta-se, nesse caso, a regra do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, ainda que juntada a contestação, a decretação da revelia foi correta.
Convém ressaltar ainda que o artigo 20 da Lei 9099/95 aduz que o juiz não está adstrito aos fatos aduzidos na inicial, podendo afastá-los por convicção, cuja formação depende da análise integral dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. (...) Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Sentença reformada tão somente para afastar o dano moral.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
UNÂNIME (Acórdão 1607327, 07022386220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/08/2022, Publicação no DJE: 01/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia da parte ré. É certo que o reconhecimento da revelia da requerida não tem como consequência necessária a procedência do pedido da autora.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência do réu a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que “a revelia não produz o efeito mencionado se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (InNovo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia da requerida, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
Pois bem.
A parte autora afirma que, em 13/04/2023, por volta das 11h40, teve seu veículo marca: Renault, modelo: Kwid Zen 10 MT, ano: 2022, cor: branca, placa: RE02F18, abalroado na parte traseira pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: Honda, modelo: CG 160 Titan, ano/modelo: 2022/2023, cor: prata, placa: SGR0C90, enquanto transitada em via do Jardim Botânico/DF, sentido Ponte JK.
Aduz a parte demandante que estava transitando pela via da direita e o réu, em razão de não manter a distância de segurança e por desatenção, colidiu na parte traseira de seu automóvel.
Em razão de tais fatos requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.859,48 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) pelos danos materiais sofridos, valor que corresponde ao menor dos 3 (três) orçamentos juntado aos autos.
Dessa forma, a questão sob análise resume-se à verificação da responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2023 na via EPCT, altura do Condomínio Solar de Brasília, sentido Ponte JK, em que o veículo do réu colidiu na parte traseira do veículo da parte autora.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte requerente, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas por documentos colacionados autos.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação.
Ademais, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse contexto, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, I, do CPC.
Para tanto, o demandante juntou aos autos cópia da ocorrência policial que comprova a ocorrência do acidente envolvendo as duas partes (ID 157944328), apresentou fotos do acidente envolvendo os dois veículos (ID 157944329 e ID 157944329), as quais comprovam que o veículo do autor foi abalroado na parte traseira pela motocicleta, bem como colacionou orçamentos que indicam os valores necessários para o conserto do automóvel.
No que diz respeito à colisão de veículos, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se comprovação da culpa na ação ou omissão.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Dadas tais premissas, analisando-se os documentos carreados aos autos, percebe-se que o veículo conduzido/de propriedade do réu colidiu na traseira do veículo da parte autora, o que harmoniza a situação como um descumprimento dos deveres estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro por parte do réu.
Em se tratando de colisão na traseira, há presunção iuris tantum da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II, c/c 192 do CTB.
Nesse sentido, há firme entendimento deste E.
TJFDFT.
Vejamos: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
DEVER DE CUIDADO.
NÃO OBEDECIDO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3.
Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4.
Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil.
Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão 1403610, 07227407220198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/02/2022, publicação no DJE: 14/03/2022.) No mesmo sentido: Acórdão 1398244, 07039397420208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022, e Acórdão 1389129, 07035506220208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.
Nesse trilhar, a parte demandada deveria comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
No entanto, não se desincumbiu de seu dever.
Nesse sentido, há julgado deste TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio (art. 373, II, CPC).
Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da autora, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro. 3.
A mera alegação de que o condutor do veículo abalroado freou de forma brusca e injustificada, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1366959, 07170558420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/09/2021.) Cristalina, pois, a culpa do réu pelo incidente, passando-se então à análise do dever indenizatório requerido pela autora.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessária se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
In casu, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte requerida não obedeceu às condições de trânsito ao não manter distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente, ocasionando o acidente.
Nessa ordem de ideias, pela legislação de trânsito bem como à luz do art. 6º da Lei n. 9.099/95, conclui-se que a parte requerida deu causa ao acidente, gerando danos materiais à parte demandante, pois todos que transitam pelas vias em veículos automotores devem guardar distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos.
Neste sentido, a dinâmica dos fatos apresentada pela parte autora se mostra suficiente para fornecer os elementos necessários à responsabilização do requerido, que não observou os cuidados necessários ao colidir o seu veículo com o da parte demandante que trafegava à frente.
Inviável, pois, afastar a responsabilidade da parte demandada pelo acidente de trânsito noticiado nos autos.
Nesse diapasão, constata-se que a ação negligente/imprudente do réu, ao conduzir seu veículo e colidir com o da parte requerente, violou o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o previsto no art. 29, II, do referido Código.
Por conseguinte, identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita do demandado e o acidente, conforme o que está insculpido no artigo 927 do Código Civil, cabe a ele o dever de indenizar a parte autora pelos danos.
Quanto à extensão dos prejuízos, a parte autora deve ser ressarcida conforme o menor valor constante dos orçamentos juntados autos, qual seja, R$ 3.859,48 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), consoante orçamento de ID 157944330.
Nesse sentido, cita-se julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DA PARTE RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. (...) 5.
Preliminar de Nulidade Processual.
Conforme se extrai do Termo de Sessão de Conciliação (ID 27857375), a parte recorrente não compareceu à sessão de conciliação, embora devidamente citada.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, o réu ausente à audiência de conciliação será considerado revel e reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Desse modo, considerando que o recorrente foi devidamente citado e intimado para comparecer à sessão inaugural (ID 27857188), não há qualquer nulidade ou irregularidade processual a ser sanada.
A ausência de comparecimento já possui a aptidão de configurar a revelia, não podendo o requerido/recorrente arguir, em recurso, ausência de oportunidade para produção da defesa quando, embora devidamente citado, não comparece à sessão de conciliação.
Preliminar rejeitada. 6.
Diante da presunção de veracidade das alegações autorais e da ausência de comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente, ônus que cabe aos réus, os requeridos devem responder pelos danos comprovados pela autora. (...) 7.
Na hipótese, a parte autora comprovou por meio das fotos anexadas aos autos (Ids 27857176 e seguintes) que o veículo por ela conduzido sofreu batida traseira pelo veículo conduzido pelo então empregado do recorrente.
Assim, é certo que se presume culpado o motorista que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente, tendo em vista o dever de guardar a distância de segurança, imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, somente se eximindo da responsabilidade de reparar o dano causado quando demonstra, cabalmente, que a culpa pelo acidente é atribuída exclusivamente ao outro condutor.
Nessa perspectiva: (Acórdão n.1117059, 07052549020188070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 21/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
No caso concreto, os réus não se desincumbiram de seu ônus e não apresentaram qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Assim, a dinâmica do acidente restou suficientemente comprovada pela requerente, devendo ser ressarcida pelos danos comprovados nos autos (ID 27857175). 9.
Em razão da revelia do recorrente, encontra-se precluso qualquer debate acerca da matéria de fato que poderia ter sido levantado em contestação, como a ausência de prova quanto à dinâmica do acidente em questão.
Assim, caracterizada a culpa do réu pelo acidente, e diante da relação de trabalho incontroversa entre os réus, patente o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Em conclusão, não merece reparo a sentença combatida. 10.
Quanto à indenização para conserto do veículo da autora foram apresentados três orçamentos de oficinas mecânicas, sendo o menor deles no valor de R$ 10.194,30 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Por outro lado, o recorrente não trouxe aos autos qualquer orçamento com o objetivo de confrontá-lo com os orçamentos apresentados pela requerente.
Assim, os réus são responsáveis pelo pagamento do conserto do veículo da autora no valor do menor orçamento apresentado. 11.
Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
UNÂNIME (Acórdão 1376644, 07094988520208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2021, Publicação no DJE : 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.859,48 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do acidente (13/04/2023), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% desde a citação (11/07/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/09/2023 02:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/09/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO REU: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 06/09/2023 15:00min.
Certifico, ainda, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h QR CODE AUDIÊNCIA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 19/07/2023 16:21 LUIZ HENRIQUE FARIAS FEITOSA -
19/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/07/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703359-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO REU: JOAO VITOR ANDRADE RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe.
De início, recebo a emenda apresentada pela parte autora.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Dessa forma, remova-se eventual marcação constante no sistema.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência). designada para o dia 12/07/2023 14:00.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:00
Outras decisões
-
03/07/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/07/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 14:16
Desentranhado o documento
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21/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:41
Outras decisões
-
20/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/06/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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