TJDFT - 0713347-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:19
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713347-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
N.
L.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, M.
N.
L., menor impúbere, representada por sua genitora, pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a ré a restabelecer a cobertura correspondente ao plano de saúde adquirido, pelo valor o qual aduz devido, R$462,22.
Aduz que o reajuste do plano restou abusivo.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Como se não bastasse isso, ocorre que, muito embora na fase de conhecimento não seja necessária a realização de dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para firmar o convencimento acerca da abusividade ou não dos reajustes questionados, verifica-se que o acolhimento, parcial ou total dos pedidos formulados poderá levar à complexidade da fase de cumprimento de sentença com inexorável necessidade de realização de perícia contábil.
Assim, ainda que em um primeiro momento a lide possa ser solucionada consoante o regramento da Lei 9099/95, é de ver que, caso não haja cumprimento voluntário e satisfatório do julgado, somente através de perícia contábil será possível apurar o efetivo valor das mensalidades e do que é devido pelo autorDesse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/07/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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