TJDFT - 0708500-40.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 22:15
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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20/08/2023 22:14
Decorrido prazo de QUEDMA DE JESUS MARQUES AMORIM em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KLEBER MAGALHAES DE AMORIM em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708500-40.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER MAGALHAES DE AMORIM, QUEDMA DE JESUS MARQUES AMORIM REQUERIDO: MARINALVA CAJADO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte ré, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Inicialmente, constato que a requerida, devidamente intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato (ID 156727379), razão pela qual decreto sua revelia.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Na hipótese aqui delineada, no entanto, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, fazem com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, há provas nos autos de que o veículo do primeiro autor, enquanto na posse da segunda autora, foi atingido pelo veículo conduzido pela ré – vide Boletim de Ocorrência, valor da franquia e fotos dos veículos.
Considerando o princípio da boa fé que norteia as relações, não seria crível que os autores se dispusessem a mover a máquina do Judiciário se os fatos não tivessem efetivamente ocorrido.
No caso, não há qualquer elemento apto a infirmar as alegações dos requerentes, pelo que reputo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de que a culpa pelo ocorrido foi da condutora requerida, que não se atentou para as condições de tráfego do local e abalroou o veículo do primeiro autor, que estava devidamente estacionado.
A responsabilidade civil por danos materiais, encontra-se disciplinada no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Restando incontroverso o fato de que a parte ré efetivamente provocou a colisão entre seu automóvel e o do primeiro autor, impõe-se o dever da primeira de indenizar os prejuízos experimentados, eis que presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (ação, resultado lesivo e nexo de causalidade), consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Desse modo, entende-se que o acidente de trânsito que vitimou os autores decorreu por conta de manobra indevida da condutora requerida, que atingiu o automóvel do requerente que se encontrava estacionado em local próprio.
Nessa toada, resta perquirir os danos materiais sofridos.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização por danos materiais não comporta maiores dificuldades, eis que o primeiro demandante apresentou os comprovantes de pagamento de IDs 160317477 e ID 143087129, referentes aos custos do reparo e locação de veículo, não impugnados.
Assim, o valor devido pela ré comporta o total de R$ 3.366,00.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a ré a pagar ao primeiro autor a quantia total R$ 3.366,00 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos (IDs 160317477 e ID 143087129).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se os autores.
Desnecessária a intimação da ré, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:33
Juntada de ressalva
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26/04/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/04/2023 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:38
Juntada de ressalva
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18/04/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 00:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de KLEBER MAGALHAES DE AMORIM em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/02/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2022 18:12
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/11/2022 03:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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