TJDFT - 0712350-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 18:53
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CASA MARIA MÓVEIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ALINE MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712350-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Aline Marques dos Santos Oliveira em face de Casa Maria Móveis, partes qualificadas nos autos, requerendo a parte autora a reparação de danos materiais e morais face ao suposto ato ilícito promovido pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 169373722), a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento de 171096822, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que adquiriu da empresa ré em 22/02/2023, um sofá e uma mesa pelo valor de R$ 7.700,00.
Conta que efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de entrada e que ficou ajustada a data de 28/04/2023 para entrega dos móveis.
Relata que os móveis não foram entregues, em que pese seus diversos contatos com a parte ré.
Requer devolução do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos.
No presente caso, face a ausência de contestação da parte ré, restou incontroverso que o houve o pagamento do serviço de R$ 3.000,00 e que os móveis não foram entregues.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
A autora afirma que a ausência da entrega dos móveis erviço gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da parte ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da autora.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
PROJETO.
ENTREGA.
MÓVEIS.
MODULADOS.
AUSÊNCIA.
ENTREGA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1.
A teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, razão pela qual o fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 2.
Conforme se depreende dos art. 7º e 14 do CDC, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. 3.
Comprovada a inadimplência de um dos contratantes, é inegável o direito do contratante prejudicado de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o devido retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas. 4.
A cláusula penal inserida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve referir-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física e não qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
A Jurisprudência admite, somente de forma excepcional, a ocorrência de condenação, a título de danos morais, em casos de inadimplemento contratual. 6.
Negou-se provimento a ambos os recursos de apelação. (Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível, pois, o dano moral.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por consequência condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (22/02/2023) com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 04:24
Juntada de Petição de razões finais
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11/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALINE MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2023 18:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712350-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ELIANA APARECIDA VILAR DA SILVA DECISÃO Inicialmente, insta esclarecer quanto ao pedido de item “c”, que referido pedido constitui medida excepcional, porquanto afeta o direito ao sigilo, o qual requer ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Assim, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para adequar seus pedidos ao rito estabelecimento na Lei 9.099/95, bem como para instruir os autos com os dados qualificadores de Eliana Aparecida Vilar da Silva, mormente filiação, CPF ou para que requeira o que entender de direito.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALINE MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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