TJDFT - 0710546-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:17
Juntada de comunicação
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24/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:20
Outras decisões
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:41
Juntada de comunicações
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21/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:38
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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20/02/2025 16:12
Expedição de Carta de guia.
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19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:16
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:26
Juntada de comunicações
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21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710546-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMIRES FELIX COUTINHO Inquérito Policial nº: 29/2023 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 153916765) em desfavor da acusada TAMIRES FELIX COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD) em razão da prisão em flagrante do denunciado, conforme APF nº 29/2023-10ª DP (ID 151875676).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 10/03/2023, concedeu liberdade provisória à acusada, com imposição de medidas cautelares (ID 151891654).
Na data dos fatos foram apreendidas as substâncias descritas no AAA nº 28/2023 (ID 151875680), as quais foram encaminhadas ao IC/PCDF para os fins de análise da natureza das substâncias apreendidas no momento da lavratura do flagrante.
Realizado os exames periciais, foi confeccionado o Laudo de Exame Químico Preliminar n° 54773/2023 (ID 151875684), sendo constatado que as substâncias examinadas tratava-se de COCAÍNA, que se encontra descrita nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados à acusada estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 154050443) em 15/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada foi citada pessoalmente em 26/04/2023 (ID 157528867).
Foi juntado aos autos o Laudo de Perícia Criminal definitivo nº 54793/2023 (ID 155135874), que concluiu que as substâncias apreendidas não se tratava de cocaína, mas de LIDOCAÍNA.
Em razão disso, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, imputando à denunciada o delito descrito no art. 33, §1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 157978155).
Este Juízo, em 09/05/2023, proferiu decisão recebendo a emenda à inicial, determinando nova citação da acusada (ID 158077105).
A ré foi citada pessoalmente, acerca do aditamento à denúncia, em 07/08/2023 (ID 167861780), tendo apresentado resposta à acusação via advogado constituído (ID 168294601).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária da ré e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 168545711).
Realizada a instrução processual (ID 176948617), em 31/10/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas DIEGO CORREIA DE OLIVEIRA e RENATA ANDRADE DOS SANTOS, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas, em audiência, passou-se ao interrogatório da acusada TAMIRES FELIX COUTINHO.
Encerrada a audiência, as partes nada requereram na fase do Art. 402 do CPP, razão pela qual a instrução foi declarada encerrada.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 181412169), na forma de memoriais, no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada como incurso nas penas do art. 33, §1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Já a Defesa da acusada apresentou Alegações Finais (ID 185079242), na forma de memoriais, oportunidade em que pugnou pela fixação da pena no patamar mínimo, com aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da LAD, bem como a imposição do regime mais favorável para o cumprimento da pena. É o relato do essencial.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o processo teve seu curso regular, não havendo, portanto, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta oportunidade, estando o processo apto à análise do mérito.
Como se observa dos autos, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (ID 157978155) em desfavor da acusada TAMIRES FELIX COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no Art. 33, § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O inciso I, §1º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, prevê, ainda, que incorre no mesmo delito quem “importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”.
Doutrinariamente, o crime em questão é classificado da seguinte forma: Quanto ao resultado é considerado crime de mera conduta; quanto a ofensividade ao bem jurídico, crime de perigo abstrato; quanto aos efeitos, crime permanente e quanto ao sujeito passivo, crime vago, onde a vítima é o Estado.
Além disso, em relação a conduta incriminadora, temos que o crime é considerado um tipo alternativo-misto; assim, na hipótese de o agente praticar mais de uma das condutas descritas no tipo penal incriminador, em que a conduta consequente seja desdobramento causal da conduta antecedente e não se verificando o rompimento do nexo de causalidade entre essas condutas, virtude da aplicação do princípio da alternatividade, estaremos diante de um único crime.
Por se tratar de crime vago, temos que o bem jurídico tutelado é de natureza difusa, no caso em análise, a segurança pública e a paz social, em razão disso, quanto a consumação o crime é considerado crime de mera conduta, portanto, para que se tenha por consumado o crime, basta que seja praticada a conduta típica, a qual já expõe a risco o bem jurídico tutelado.
Justamente por isso, o crime é classificado como de perigo abstrato, sendo prescindível, portanto, a demonstração de situação de perigo contrato de dano, mas caso venha a se verificar, tal situação será considerada exaurimento do crime.
Não obstante, o crime seja de perigo abstrato, ou seja, bastando a prática da conduta descrita na norma penal incriminadora, para que se tenha o crime por consumado, portanto, exigindo-se apenas o resultado jurídico para os fins de consumação do delito.
Mostra-se imprescindível, entretanto, para os fins de demonstração da justa causa penal, a demonstração da materialidade delitiva, no sentido de evidenciar, de forma inequívoca, que a substância apreendida na posse do autuado apresenta idoneidade e potencial lesivo da substância apreendido para expor o bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública.
Como se observa do disposto no §1º, do Art. 50 da LAD, para os fins de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, faz-se imprescindível a demonstração da materialidade delitiva, ou seja, se a substância apreendida, considera-se controlada, bem como esteja descrita nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica, dispondo o citado dispositivo legal, que para esse finalidade se mostra suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Assim, para os fins de demonstração da prova da materialidade do crime, ou seja, mostra-se indispensável o exame de corpo de delito, conforme dispõe os Artigos 158 e 175, ambos, do CPP.
Em se tratando, portanto, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, como já pontuado, para que se considere consumado o delito, basta a demonstração do seu resultado jurídico, o qual já se mostra suficientemente idôneo para expor à risco o bem jurídico tutelado.
Realizada a análise da tipicidade dos fatos descritos no aditamento à denúncia e as nuances estabelecidas pela jurisprudência, passemos a analisar os elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA No que concerne a materialidade delitiva, depreende-se dos autos que esse elemento demonstrativo da prática delitiva restou satisfatoriamente demonstrado através da constatação apresentada no Laudo de Exame Químico Definitivo – Laudo de Perícia Criminal nº 54793/2023 (ID 155135874), cuja conclusão apontou, após a realização dos exames laboratoriais, que as substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 28/2023 (ID 151875680), dois pacotes de substâncias em pó brancas deram resultado positivo para LIDOCAÍNA, substância essa considerada matéria-prima para a produção de substâncias entorpecentes.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada à acusada, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Por imposição legal, encartada no Art. 155 do CPP, faz-se necessária reprodução em audiência, com observância do contraditório e da ampla defesa, dos elementos informações, produzidos pela Autoridade Policial, na fase inquisitorial da persecução penal, destinando-se esse comando legal, especialmente, no que diz respeito as declarações colhidas pela Autoridade Policial.
Perante a autoridade policial, o policial civil e testemunha DIEGO CORREIA DE OLIVEIRA afirmou que: “Informou que é policial civil lotado na Seção de Investigação de Crimes Violentos (SICVIO) da 10ª DP (Lago Sul/DF); que, em 8 de março de 2023, foi informado que a Receita Federal, em trabalho de fiscalização no Aeroporto Internacional de Brasília, identificou um pacote suspeito entre as encomendas dos Correios; que, segundo a informação, cachorros farejadores especializados em identificar produtos entorpecentes ilícitos indicaram um pacote que tinha como destinatário CARLOS ALMEIDA, no endereço QR 315, CONJUNTO 8, CASA 4, SAMAMBAIA/DF; e que o produto apontado pelos cães farejadores continha um pó branco suspeito.
Diante disso, foi planejado pelos policiais da 10ª DP (Lago Sul/DF) a entrega acompanhada da encomenda no endereço na QR 315, CONJUNTO 8, CASA 4, SAMAMBAIA/DF.
Relatou que, no dia seguinte, 9 de março de 2023, uma equipe da 10ª DP (Lago Sul/DF) realizou o trabalho de monitoramento no local da entrega, no CONJUNTO 8 da QR 315, enquanto aguardava a chegada da encomenda no local; que, na mesma data, por volta de 15h30m, a encomenda suspeita foi entregue no endereço por um funcionário dos Correios; que, ainda no contexto do monitoramento, os policiais observaram uma mulher (posteriormente identificada como TAMIRES FELIX COUTINHO) sair do portão para receber o funcionário dos Correios; que, assim que a mulher assinou o documento de recebimento do produto e pegou a encomenda, os policiais avançaram e procederam a abordagem da suspeita; e que, no momento da abordagem, TAMIRES verbalizou "tá tranquilo, pode deixar, eu sei porque vocês vieram".
Detalhou que, em frente ao portão do endereço alvo, se encontrava o cunhado de TAMIRES, GABRIEL BRITO.
Em rápida entrevista realizada no local, TAMIRES, em versão confusa, disse que recebeu a encomenda para uma amiga, mas não soube declinar seu nome, alcunha, endereço, ou paradeiro atual; GABRIEL, que testemunhou a entrega da encomenda à cunhada, disse que nada sabia sobre o produto ou seu destinatário, e que já havia sido preso no estado de Minas Gerais pela prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS.
Diante disso, ambos foram conduzidos até a sede da 10ª DP (Lago Sul/DF) para análise dos fatos pela Autoridade Policial.” (ID 151875676, grifo nosso).
Em juízo, o policial civil DIEGO CORREIA DE OLIVEIRA, afirmou, em síntese, que foram acionados em decorrência de fiscalização executada pela Receita Federal, no Aeroporto de Brasília, nas encomendas dos Correios, os cães farejadores haviam identificado um pacote com possível conteúdo contendo entorpecente; que acompanharam a entrega do pacote realizado pelos Correios; que estavam monitorando a entrega; que a ré saiu da residência para receber a encomenda; que assim que a ré assinou o recebimento do pacote, foi realizado a abordagem da acusada; que a ré disse “tá tranquilo, eu sei porque vocês vieram”; que a encomenda veio de outro estado da federação (ID 176948612).
Perante a autoridade policial, a policial civil e testemunha RENATA ANDRADE DOS SANTOS corroborou as declarações prestadas pelo policial civil DIEGO CORREIA DE OLIVEIRA, condutor do flagrante.
Por ocasião da instrução processual, a policial civil RENATA ANDRADE DOS SANTOS afirmou, em síntese, que acompanhou a entrega da encomenda identificada pelos cães farejadores como tendo como conteúdo entorpecente; que a ré recebeu a encomenda e o pacote foi aberto na presença da acusada na delegacia; que a acusada assinou o aviso de recebimento; que a ré disse “eu sei porque vocês estão aqui” (ID 176948613 e 176948614).
Perante a autoridade policial a acusada TAMIRES FELIX COUTINHO optou por fazer o uso do seu direito constitucional de permanecer calado (ID 151875676).
Em juízo, a ré TAMIRES FELIX COUTINHO fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 176948615).
Como se depreende dos autos, a prisão em flagrante da acusada TAMIRES FELIX COUTINHO, segundo consta das declarações prestadas pelos policiais civis DIEGO CORREIA DE OLIVEIRA e RENATA ANDRADE DOS SANTOS, foi decorrente de informação prestada pela fiscalização dos agentes da Receita Federal no Aeroporto de Brasília, que identificou um pacote suspeito dentre as encomendas dos Correios, oriundo de São Paulo, que relata que cães farejadores especializados em identificar produtos entorpecentes ilícitos identificaram um pacote com destino à Samambaia/DF.
Na data dos fatos, os policiais civis Diego e Renata acompanharam a entrega do pacote pelos Correios.
A equipe policial monitorou o local da entrega e visualizou o momento em que a ré abriu o portão e assinou o documento de recebimento da encomenda.
Diante deste contexto, os policiais realizaram a abordagem da acusada, momento em que a acusada disse “tá tranquilo, pode deixar, eu se porque vocês vieram”.
Imperioso observar que o Laudo de Exame Químico Preliminar n° 54773/2023 (ID 151875684) constatou que as substâncias examinadas se tratava de COCAÍNA.
Contudo, o Laudo de Exame Químico Definitivo – Laudo de Perícia Criminal nº 54793/2023 (ID 154319020), apontou, após a realização dos exames laboratoriais, que as substâncias apreendidas, dois pacotes de substâncias em pó brancas, tratavam-se, na verdade, de LIDOCAÍNA.
Assim, pelo contexto dos autos, sobretudo pelas declarações prestadas em Juízo pelos policiais, resta comprovado que TAMIRES tinha pelo conhecimento do conteúdo do pacote, de forma que não remanesce qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos mencionados agentes, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos à denunciada.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso, visto que a encomenda era oriunda de outro estado da federação, São Paulo.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser a acusada primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que a ré não ostenta condenações penais (ID 151889840), sendo essa a única anotação penal da ré, não havendo indícios que integre alguma organização criminosa, nem que se dedique as atividades criminosas.
Em sendo assim, entendo que a acusada faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada à acusada, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para CONDENAR a ré TAMIRES FELIX COUTINHO, pela prática do delito tipificado no art. 33, §1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que todas, ou se mostraram normais ou inerentes ao tipo penal incriminador ou não foram valoradas por falta de elementos para isso.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase da individualização da pena, ausentes agravantes, assim como ausentes atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na terceira fase, verifico presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, e considerando a incidência de apenas uma majorante, aumento a reprimenda em 1/6.
Dessa forma, fixo a pena, por ora, em 5 (cinco) ANOS e 10 (dez) MESES DE RECLUSÃO e 583 (quinhentos e oitenta e três) DIAS-MULTA.
Ainda na terceira fase, observa-se que a acusada é primária, de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedica a atividades criminosas ou organizações criminosas, de maneira que se mostra possível também a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da LAD.
Assim, no que diz respeito a aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que a natureza e a quantidade de entorpecente apreendida (3kg – três quilos), tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 4 (quatro) ANOS, 10 (dez) MESES e 10 (dez) DIAS DE RECLUSÃO e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “b”, do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a ré se encontra em liberdade; em sendo assim, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF, a fim de que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Por fim, determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 28/2023 (ID 151875680): a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da substância apreendida e descrita no item 1, incluindo o recipiente.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
25/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2024 16:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710546-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: TAMIRES FELIX COUTINHO Inquérito Policial: 29/2023 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) TAMIRES FELIX COUTINHO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2023 18:37
Outras decisões
-
31/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:19
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2023 18:27
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/03/2023 09:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2023 06:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/03/2023 17:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2023 17:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/03/2023 17:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:32
Juntada de gravação de audiência
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 05:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/03/2023 05:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 05:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/03/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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