TJDFT - 0712448-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:45
Outras decisões
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar.
Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento.
Impugnação ao valor atribuído à causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Da alegada inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porque diferentemente do alegado, a peça de ingresso está devidamente instruída com os contratos objetos de repactuação e correspondente plano de pagamento, conforme IDs n. 174652530e seguintes.
Ademais, há de se distinguir inépcia de improcedência.
Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão.
Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento.
Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n.116 de 2024 deste TJDT, especialmente quanto aos limites fixados.
Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intimem-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada as contestações de ID 212895319, 211051178, 192867024, 191465573 e 191198606.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:49:32.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
01/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A primeira fase do procedimento restou superada, ante a frustração da conciliação.
A parte autora, na própria audiência, requereu a instauração da fase litigiosa (ata no ID n. 204242124).
Ficam os réus intimados a apresentaram contestação ou a ratificarem as contestações já apresentadas.
Prazo de 15 dias.
Após, vista à parte autora para réplica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:16
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Publicado Ata em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do processo: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação.
DANILLO SAVIO SILVA BISPO SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 16 de julho de 2024 -
24/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:59
Indeferido o pedido de VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*29-97 (REQUERENTE)
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16/07/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/07/2024 10:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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16/07/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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28/06/2024 14:47
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/06/2024 14:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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25/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:15
Outras decisões
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/06/2024 13:30
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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20/06/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/05/2024 15:27
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, CEJUSC-SUPER.
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02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:06
Outras decisões
-
22/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*29-97 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712448-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217k) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça em favor da autora, dada a dificuldade financeira evidenciada por seus comprovantes de rendimentos acostados aos autos.
Anote-se.
A emenda de ID 181023363 não atendeu à determinação de ID 173662284, pois a parte autora deve apresentar o plano de pagamento, no qual sejam contemplados todos os credores, especificando qual será o pagamento mensal a cada um e a qual percentual da dívida corresponde o valor apontado.
A planilha apresentada não é compreensível nesse sentido.
Assim, deverá juntar aos autos uma planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no prazo 104-A, do CDC.
Na elaboração do plano de pagamento, a autora deverá observar que ao devedor é garantido o pagamento de seus credores sem comprometimento do mínimo existencial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*29-97 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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