TJDFT - 0709430-87.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709430-87.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA EXECUTADO: EDINALDO JERONIMO DA SILVA, MARIA BARBOSA FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
30/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA FELIPE em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA FELIPE em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA FELIPE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINALDO JERONIMO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709430-87.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA EXECUTADO: EDINALDO JERONIMO DA SILVA, MARIA BARBOSA FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte exequente a providenciar o registro da penhora efetivada por termo nos autos (ID n. 210747038) no registro imobiliário competente, bem como, apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo 20 (vinte dias).
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:46:35.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
11/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:41
Expedição de Termo.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS do imóvel indicado no ID 199422597.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para trazer certidão de matrícula atualizada do imóvel em questão e planilh atualizada do débito. -
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 20/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709430-87.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA EXECUTADO: EDINALDO JERONIMO DA SILVA, MARIA BARBOSA FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 53336897, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:42:58.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA FELIPE em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EDINALDO JERONIMO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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09/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2023 17:49
Mandado devolvido dependência
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28/03/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:02
Outras decisões
-
25/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2021 16:56
Desentranhamento
-
06/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 23:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 11:14
Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2019 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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