TJDFT - 0703900-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA NUNES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703900-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REQUERIDO: MANOEL SOUSA NUNES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA NUNES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Associacao de Moradores do Residencial Renascer do Nrpan em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPANEM desfavor de MANOEL SOUSA NUNES partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos, bem como planilha de débito.
A parte ré, citada, apresentou contestação no ID 191040152.
Inicialmente postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegando que a associação autora se trata de um “loteamento irregular” e que jamais residiu no local e que não há nenhuma “prestação de serviços” por parte da parte autora, entende ser indevida a cobrança.
Apresentou proposta de pagamento.
Ao final, pugnou pelo “indeferimento” dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica no ID 195530223.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos, tendo o réu afirmado que vendeu o imóvel a terceiro – ID 195597395.
Decisão ID 229560650 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de taxa de condomínio, em que a parte autora sustenta que os réus estariam em atraso com o pagamento da obrigação em questão.
De início, observa-se que os documentos juntados evidenciam a existência formal da associação autora, devidamente constituída por seu estatuto.
Constata-se, paralelamente, a realização de assembleias condominiais, consubstanciadas nas atas nas quais ficaram estabelecidas, dentre outras questões, as obrigações dos condôminos.
Ora, as taxas e despesas condominiais possuem natureza de obrigações propter rem, podendo ser exigidas do proprietário, do promissário comprador ou do cessionário.
Assevero que a contestação apresentada pelo réu não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Nesse passo, ressalto que firmou-se, no âmbito deste Tribunal de Justiça, entendimento no sentido de que, nas hipóteses de condomínio irregular, considerando a situação fundiária e habitacional do Distrito Federal, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato, sendo prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade.
In casu, o réu, como proprietário de unidade integrante do condomínio, não pode se eximir da responsabilidade, a todos os moradores imposta, de contribuir com o rateio mensal das despesas da entidade condominial – taxas de manutenção e conservação.
Nessa toada, assevero que o réu inclusive ofertou proposta de pagamento nos autos, sendo que já tinha entabulado acordo com a parte autora nos autos do processo nº 0703898-93.2023.8.07.0004 da 2ª Vara Cível do Gama relativo à unidade de nº 28 localizada na associação autora, evidenciando a existência do condomínio e, consequentemente a obrigação de pagar as taxas aprovadas.
Por fim, a despeito do teor da petição ID 195597395, o réu não comprovou a “venda” do imóvel e, muito menos, a ciência da parte autora quanto a essa questão, sendo forçoso reconhecer sua obrigação no que toca ao pagamento da dívida vinculada ao imóvel descrito na peça de ingresso.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.552,08.
O débito é referente às taxas ordinárias vencidas.
Nos termos do artigo 40, parágrafo terceiro do estatuto ID 154106916, o valor deverá ser corrigido da monetariamente e acrescido de juros moratórios ao mês, a partir do inadimplemento, além da multa de 2% e honorários convencionais de 20%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil) Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA NUNES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL SOUSA NUNES - CPF: *03.***.*49-95 (REQUERIDO).
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19/02/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA NUNES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 23 de julho de 2024 11:09:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703900-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REQUERIDO: MANOEL SOUSA NUNES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191040152, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 7 de abril de 2024 22:33:00.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
07/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703900-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REQUERIDO: MANOEL SOUSA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
10/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA NUNES em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/06/2023 16:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:47
Outras decisões
-
29/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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