TJDFT - 0717616-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717616-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: SANDRA MARIA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA SANDRA MARIA RIBEIRO E ajuíza ação de locupletamento contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Questiona a cobrança da fatura relativa ao mês de outubro de 20222, no valor de R$ 248,07, além da abusividade na cobrança da taxa de iluminação pública no valor de R$ 125,30, referente aos meses de 11/2022 e 12/2022, pois entende que o valor correto seria o de R$ 9,50 em cada um dos meses.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação em danos morais.
A demanda foi inicialmente proposta pelo autor junto ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, que determinou que a requerente justificasse o motivo pela qual a cobrança da quantia de R$ 248,07 seria indevida, além de informar o motivo pelo qual entende que a taxa de iluminação dos meses de novembro e dezembro de 2022 seria de R$ 9,50 (autos n. 0700425-96.2023.8.07.0005).
Intimada a apresentar a emenda á inicial, a demandante requereu a desistência do feito, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito.
O autor, então, renovou a demanda perante este Juízo, baseado na mesma causa de pedir do processo extinto pelo 1º Juizado Especial Cível de Planaltina nos autos n. 0700425-96.2023.8.07.0005.
Nesse ponto, o art. 286, inciso II do CPC dispõe que devem ser "distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Assim, é prevento o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para tratar da renovação da demanda.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTODE SAÚDE.
PREVENÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que determinou a remessa dos autos nº 0246790-81.2021.8.06.0001 para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, por entender ser competente para processar e julgar o feito em razão de prevenção, tendo em vista a propositura de ação anterior no Juizado Especial (autos nº 3000736-12.2021.8.06.0220). 2.
Segundo a regra da perpetuatio jurisdictionis, inserida no art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, quando for reiterado o pedido após a extinção de um processo sem resolução de mérito ocorrerá a distribuição por dependência de causas. 3.
Assiste razão ao magistrado de primeiro grau quanto a existência de prevenção do Juiz do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Não é possível o prosseguimento da ação ordinária no rito comum após a desistência da ação proposta no Juizado Especial, pois, como bem concluiu o magistrado a quo, afronta o princípio do juízo natural, sobretudo quando a desistência da ação no âmbito do juizado ocorreu após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
O fato de ter sido ampliado o valor perseguido na ação não afasta a competência do Juizado Especial, pois a segunda ação persegue o mesmo bem jurídico da primeira, qual seja: cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde. 4.
Além disso, embora o valor da causa supere a alçada de competência do Juizado Especial, ao optar pelo procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, a parte autora renunciou eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, §3º da referida Lei, não havendo que se falar em incompetência superveniente do Juizado para processar e julgar a lide. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo: 0632186-53.2021.8.06.0000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA).
Incide ao caso, assim, a regra do art. 286, inciso II do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I e IV do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:14
Indeferida a petição inicial
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21/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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