TJDFT - 0749895-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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22/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749895-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA CEZAR LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206564808 e 206565247), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206564808 e 206565247, sendo: R$ 6.099,00, em favor da parte exequente - MARIANA CEZAR LACERDA - CPF/CNPJ: *58.***.*50-44; R$ 754,52 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
14/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:45
Expedição de Autorização.
 - 
                                            
14/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749895-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA CEZAR LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:09:39.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. - 
                                            
17/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/01/2024 16:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/01/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 22:08
Transitado em Julgado em 20/12/2023
 - 
                                            
08/01/2024 22:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA CEZAR LACERDA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
 - 
                                            
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 21:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/09/2023 18:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 18:46
Outras decisões
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01/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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