TJDFT - 0737543-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 21:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737543-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUCI DE ANDRADE DA HORA MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206867189 e 206867337), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206867189 e 206867337, sendo: R$ 131,49, em favor da parte exequente - CLEUCI DE ANDRADE DA HORA MEDEIROS - CPF/CNPJ: *79.***.*38-15; R$ 15,96 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:42
Expedição de Autorização.
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14/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737543-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUCI DE ANDRADE DA HORA MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:14:09.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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09/01/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CLEUCI DE ANDRADE DA HORA MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:57
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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