TJDFT - 0719775-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719775-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GIOVANI FERREIRA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de intimada a informar o endereço do executado, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, quedou-se a exequente inerte, conforme assegura a certidão de ID 203511913.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:02
Outras decisões
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06/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719775-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GIOVANI FERREIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADO: GIOVANI não possui endereço atualizado nos autos (última diligência no ID 192521727, não reside) De ordem, INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atualizado onde poderá ser intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 16:15:47.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/04/2024 05:33
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GIOVANI FERREIRA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GIOVANI FERREIRA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719775-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GIOVANI FERREIRA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança de despesas locatícias, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em face de REQUERIDO: GIOVANI FERREIRA OLIVEIRA, em que a requerente alega que firmou contrato de aluguel com o requerido em 14/07/2023 e que este “não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes a dois meses, bem como de dois dias em que ele atrasou para a entrega das chaves” (id 172871492 - Pág. 2).
A locatária/requerente aponta os seguintes débitos inadimplidos: (a) R$1.343,34 referentes aos dois meses e dois dias de aluguel; (b) R$ 30,00 de “contas referentes ao contrato de Aluguel" (id 172871492 - Pág. 2); (c) R$ 229,00 de “uma parcela de IPTU da cota dos meses em que residiu no imóvel” (id 172871492 - Pág. 2); e (d) R$ 1.950,00 de multa contratual prevista na cláusula décima do contrato, em razão de “o requerido quebrado o contrato dois meses após firmá-lo” (id 172871492 - Pág. 2).
Por conseguinte, pretende com a presente demanda a condenação do requerido para reparar o dano material de R$ 3.552,34.
Regularmente citado e intimado (id. 174959031 - Pág. 1), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id. 179595071), razão pela qual decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, devem ser considerados incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, se outro não for o entendimento do juiz.
Após análise e tendo em vista que tais fatos não foram especificamente impugnados pela parte ré, ante a sua inércia, tenho como incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial em 14 de junho de 2023, com vigência prevista de 12 meses; que o valor estipulado do aluguel foi de R$ 650,00 mensais; e que o requerido desocupou o imóvel antes de findar a vigência do contrato.
Pois bem, no que tange ao pedido de indenização por inadimplemento dos aluguéis apontados na inicial, é certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado a devedora ré recibo de quitação, nem qualquer outro documento hábil nesse sentido, não há comprovação do pagamento.
Portanto, deve a parte ré à autora o importe de R$1.343,34, referente ao inadimplemento dos aluguéis apontados na inicial.
Quanto aos débitos relativos ao IPTU, a parte autora colacionou aos autos o documento de id. 172875248 - Pág. 5 cujo valor de uma parcela do total de 6 parcelas é de R$ 228,63, devendo ser esta a quantia a ser paga pelo requerido, considerando a proporcionalidade de sua permanência de 2 meses no imóvel.
Ainda, tendo em vista que o descumprimento contratual motivado pela saída do locatário antes da vigência do prazo de 12 meses (“Cláusula Segunda: O prazo da Locação será de 12 meses, com início em 14 de junho de 2023 e término em 13 de junho de 2024” – id 172875248 - Pág. 2), cabível a aplicação da multa contratual prevista na cláusula décima.
No entanto, a multa prevista contratualmente (de 12 vezes o valor do aluguel) deve ser aplicada proporcionalmente ao tempo em que o contrato deixou de ter vigência, no caso, 10 meses.
Nesse sentido, se a multa integral é de R$ 1.950,00, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 10 meses, ou seja, R$ 1.625,00, equivalente a 10/12 do valor total.
Não merece prosperar, todavia, a cobrança concernente ao débito de R$ 30,00 referente a “contas referentes ao contrato de Aluguel", porquanto a requerente limitou-se a indicar de forma genérica a origem da dívida.
Nesse contexto, o artigo 373 do CPC expõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Por fim, vale ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.196,97 (R$1.343,34 + R$ 228,63 + R$1.625,00), a título de despesas locatícias, devidamente atualizado pelo INPC a contar do ajuizamento da ação (22/09/2023) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em 29/11/2023 17:42.
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27/11/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/11/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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