TJDFT - 0748405-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748405-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENILDA DOS REIS RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206870051 e 206870127), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206870051 e 206870127, sendo: R$ 5.802,47, em favor da parte exequente - RENILDA DOS REIS RABELO - CPF/CNPJ: *52.***.*77-68; R$ 636,24 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:57
Expedição de Autorização.
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14/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748405-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENILDA DOS REIS RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:11:53.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/01/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 22:10
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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08/01/2024 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RENILDA DOS REIS RABELO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:48
Outras decisões
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28/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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