TJDFT - 0701440-82.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2024 20:13
Arquivado Provisoramente
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19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701440-82.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JULIO CEZAR SANTOS PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 17/11/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 178457681 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 17/11/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 00:41
Arquivado Provisoramente
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16/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 08:06
Recebidos os autos
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09/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 08:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 06:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SANTOS PESSOA em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 19:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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09/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2023 21:37
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SANTOS PESSOA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SANTOS PESSOA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:15
Outras decisões
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29/03/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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