TJDFT - 0756635-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 237115415) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
04/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por KERLEY DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ELMA RAUCH DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
O autor narra que, na data de 17/08/2023, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil com o intuito de efetuar dois depósitos em espécie em sua conta corrente, um no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e outro no montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).
Aduz que, ao utilizar o terminal de autoatendimento para realizar a operação bancária, incorreu em erro material ao digitar o número da agência destinatária, o que resultou no direcionamento indevido dos valores para a conta corrente da segunda requerida, senhora Elma Rauch de Souza.
Relata que, ao perceber o equívoco, imediatamente procurou o gerente da agência bancária, que confirmou o erro e sugeriu o registro de boletim de ocorrência.
Informa que também entrou em contato com a segunda requerida por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número telefônico vinculado à conta bancária, sem obter resposta satisfatória.
Afirma ter procurado o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco do Brasil, ocasião em que foi informado da impossibilidade de estorno administrativo dos valores por se tratar de depósito em espécie e por não ter sido identificado erro operacional do sistema bancário.
Com base nesses fatos, requer: a) em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio dos valores na conta corrente da segunda requerida; b) no mérito, a condenação da segunda requerida à restituição do valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais); c) a condenação do Banco do Brasil a fornecer os dados cadastrais completos da segunda requerida; d) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando-se o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD do valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) na conta da segunda requerida (ID 174202206).
Citado, o réu Banco do Brasil apresentou contestação (ID 181253025).
Arguiu, em síntese: a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo erro cometido pelo próprio autor e inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 181543250).
O bloqueio foi efetivado com sucesso, conforme certificado nos autos (id.184645834).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 192181063).
Frustradas todas as tentativas de localização e citação pessoal da segunda requerida, foi determinada sua citação por edital (ids. 204964971 e 205107479).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação da citanda, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação no id. 211442296.
O autor apresentou réplica às contestações sob id. 211983851, na qual reiterou os termos da inicial, e refutou os argumentos trazidos pelos requeridos.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, em réplica (id. 211983851), em razão de sua inércia em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não obstante devidamente intimado para tanto. (id. 215155235).
Da análise do conjunto probatório, resta incontroverso que o requerente realizou dois depósitos em espécie que totalizaram R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), em 17/08/2023, conforme comprovantes bancários (id. 174126435).
Igualmente evidenciado que tais valores foram direcionados equivocadamente à conta da segunda requerida, em virtude de erro na digitação do número da agência bancária no terminal de autoatendimento, fato expressamente reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial.
O boletim de ocorrência (id. 174126437), e as conversas via aplicativo WhatsApp (id. 174126436), evidenciam as tentativas do requerente em solucionar a questão de forma extrajudicial, sem obter êxito.
O caso em análise envolve dois aspectos jurídicos distintos: (i) a relação entre o requerente e a segunda requerida, Elma Rauch de Souza, que recebeu valores indevidamente; e (ii) a relação entre o requerente e o primeiro requerido, Banco do Brasil S/A, instituição financeira que intermediou a operação.
Quanto ao primeiro aspecto, aplica-se os institutos do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, previstos respectivamente nos artigos 876 e 884 do Código Civil: "Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Na hipótese vertente, é incontroverso que a segunda requerida recebeu valores que não lhe eram devidos, caracterizando típico caso de enriquecimento sem causa, que impõe o dever de restituição ao prejudicado.
No que tange à responsabilidade do Banco do Brasil, verifica-se que a instituição financeira não concorreu para o erro no direcionamento dos valores, uma vez que apenas processou a transação conforme os dados inseridos pelo próprio requerente no terminal de autoatendimento.
Se houve erro, a respeito, deve ser debitado ao próprio autor, a esse respeito.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva do consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ademais, quanto ao pedido de fornecimento de dados cadastrais da correntista pelo Banco do Brasil, cumpre destacar que tal obrigação não encontra amparo legal para ser imposta à instituição financeira no contexto de uma lide entre particulares.
A Lei Complementar nº 105/2001 assegura o sigilo bancário, e sua quebra somente pode ser determinada em situações excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada e em procedimento adequado, não sendo o caso dos autos.
O art. 1º, § 4º, da referida lei prevê que: "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:" Ademais, mesmo em casos não expressamente previstos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige procedimento próprio para a quebra de sigilo bancário, respeitando-se o devido processo legal e o direito à intimidade dos correntistas.
No caso em tela, trata-se de simples erro operacional do próprio requerente, sem qualquer indício de ilícito penal por parte do segundo requerido, que permita a mitigação do sigilo bancário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 174202206), tornando definitivo o bloqueio dos valores na conta da requerida ELMA RAUCH DE SOUZA, determinando a conversão do bloqueio em penhora e posterior transferência para conta judicial à disposição deste juízo; ii.
CONDENAR a requerida ELMA RAUCH DE SOUZA a restituir ao requerente KERLEY DE SOUSA SILVA o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), atualizado, a partir da data do depósito indevido (17/08/2023), conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, por ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso e impossibilidade jurídica de imposição de quebra de sigilo bancário no presente caso.
Ao considerar a sucumbência recíproca, e equivalente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, responderão as partes pelo pagamento, cada qual, de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, já computado o decaimento, delimito em R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada patrono, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso fosse fixada a verba honorária em percentual sobre o valor da causa, resultaria valor ínfimo.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos executivos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:48
em cooperação judiciária
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16/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:21
Outras decisões
-
18/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:19
Expedição de Carta.
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16/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:46
Outras decisões
-
03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KERLEY DE SOUSA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o ID. 211442296 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar acerca das contestações apresentadas, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
18/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELMA RAUCH DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Edital em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A Objeto: Citação de ELMA RAUCH DE SOUZA - CPF/CNPJ: *41.***.*85-20, a qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a Ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A requerida fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala B, sala 6015-2 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 204964971.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Amanda Leite Lopes Praxedes Diretora de Secretaria Substituta *documento assinado eletronicamente -
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:11
Expedição de Edital.
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23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:51
Outras decisões
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27/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 21:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2024 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DEFIRO o pedido de redistribuição pela parte autora, independentemente de intimação.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 22:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 21:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:13
Indeferido o pedido de KERLEY DE SOUSA SILVA - CPF: *52.***.*16-21 (REQUERENTE)
-
22/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica cancelada a audiência anteriormente designada para o dia 18 de março de 2024, às 16h, em virtude da ausência de citação do 1º Requerido.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:00:55. -
13/03/2024 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:41
Deferido o pedido de KERLEY DE SOUSA SILVA - CPF: *52.***.*16-21 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de KERLEY DE SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:25
Deferido o pedido de KERLEY DE SOUSA SILVA - CPF: *52.***.*16-21 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756635-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ELMA RAUCH DE SOUZA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 00:09:59. -
11/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/12/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de KERLEY DE SOUSA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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14/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:54
Deferido o pedido de KERLEY DE SOUSA SILVA - CPF: *52.***.*16-21 (REQUERENTE).
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09/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:27
Indeferido o pedido de KERLEY DE SOUSA SILVA - CPF: *52.***.*16-21 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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