TJDFT - 0733588-73.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:08
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 13:54
Desentranhado o documento
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733588-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MANOEL MESSIAS ALVES DE LIMA QUERELADO: ERIC DANILO ALMEIDA DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de Queixa-Crime, proposta por MANOEL MESSIAS ALVES DE LIMA contra ERIC DANILO ALMEIDA DE ANDRADE, em que se apura, após a decisão precedente, a conduta descrita no art. 140, § 2º do CP, ocorrido em 01/09/2023.
O Ministério Público, diante da ilegitimidade ativa do querelante, requereu a rejeição da denúncia quanto ao crime do art. 140, § 2º do CP, nos termos do artigo 395, I e II, do Código de Processo Penal.
E, requereu a intimação do querelante para que se manifestasse sobre eventual aditamento da queixa-crime, de modo que seja feita a devida adequação, inclusive na capitulação legal.
Relatado, decido.
Após a decisão precedente, a queixa-crime traz notícia de crime do art. 140, § 2º do CP, que está sujeito a ação penal pública incondicionada, de forma que a vítima não tem, a princípio, legitimidade ativa para a persecução criminal.
Só a teria no caso da ação penal privada subsidiária, cujas condições para o seu exercício não foram indicadas e, pelo teor dos autos, não se fazem presentes.
Ressalte-se, ainda, que no tocante a suposto crime de injúria simples, consoante assinalado em despacho precedente, o vídeo indicado no ID Num. 176726372 não existe mais; nos áudios juntados no documento ID Num. 176726380 não consta qualquer injúria proferida contra o querelante; e na OP nº 3.736/2023 da 23ª DP consta apenas o relato do querelante sobre ter sido ofendido pelo querelado.
Não obstante a indicação de testemunha no rol apresentado com a peça acusatória, a OP não faz qualquer menção no sentido de que o querelante estaria acompanhado na ocasião do fato, a testemunha não foi ali indicada e não foi ouvida pela autoridade policial.
Desse modo, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade quanto ao crime do art. 140 do CP, verifica-se que a peça acusatória é inepta para a instauração de ação penal.
Rejeito, por esses motivos, a queixa-crime, determino o arquivamento do feito, quanto a tal conduta, com base no art. 395, I e II do CPP.
Intimem-se as partes para as providências que julgar cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:02
Rejeitada a queixa
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15/01/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 18:02
Desentranhado o documento
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15/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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15/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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14/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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23/11/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS ALVES DE LIMA - CPF: *81.***.*45-68 (QUERELANTE) e ERIC DANILO ALMEIDA DE ANDRADE (QUERELADO).
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20/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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17/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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07/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:13
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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30/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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