TJDFT - 0725722-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/05/2025 23:59.
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05/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULA MONAH MARQUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 02:38
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:54
Juntada de edital
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:27
Expedição de Termo.
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13/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULA MONAH MARQUES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 14:21
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA MONAH MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725722-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Certifico, ainda, que cadastrei o nome do advogado do réu no sistema, e liberei a visualização dos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:45
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:14
Publicado Edital em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0725722-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: REQUERENTE: PAULA MONAH MARQUES DA SILVA REQUERIDO: REU: PAULO ROBERTO DA SILVA Objeto: Citação de PAULO ROBERTO DA SILVA (CPF: *79.***.*24-91), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede no Cartório Judicial Único da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 Tel.: (61) 99913-9433 (SOMENTE mensagem whatsapp - texto ou áudio) - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 11:40:14.
Eu,CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS, Servidor Geral, subscrevo.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
19/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:23
Deferido o pedido de PAULA MONAH MARQUES DA SILVA - CPF: *65.***.*52-67 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id. 191632653, pp. 01/06), interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (Id. 191255805, pp. 01/02).
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
Destarte, mantém-se a decisão recorrida (Id. 191255805, pp. 01/02), ante os fundamentos já dispostos outrora.
Promove-se, nesta data, a juntada da resposta à consulta efetuada junto ao Sisbajud.
Assim sendo, não tendo sido noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na Instância Superior, cumpram-se as ordens precedentes.
Cumpra-se. -
05/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:25
Outras decisões
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
1.
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2).
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando à declaração liminar de morte presumida sem declaração de ausência do requerido Paulo Roberto da Silva, sob os fundamentos de que (a) a parte requerida estaria desaparecida desde o dia 26 de junho de 2005, ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos; (b) a Polícia Civil do Distrito Federal, por meio de inquérito instaurado para a apuração do desaparecimento do requerido, concluiu pela morte de Paulo Roberto da Silva, ainda que não tenham entrado seu corpo (Ids. 184590317 e 184590322), tendo o Ministério Público do Distrito Federal oferecido denúncia contra o(s) suposto(s) perpetrador(es) do dito homicídio (Id. 184590325).
In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público (Id. 189662734), verifica-se que o pleito exige comedimento, porquanto a concessão de tutela provisória de urgência para atender à pretensão da parte autora de suceder o requerido Paulo Roberto da Silva no inventário de seu avô Manoel da Silva Simão (Id. 184590314), bem como de perceber vantagens previdenciárias se confunde com o próprio mérito do feito, o que demanda o aperfeiçoamento da lide, com a integração da genitora do requerido no feito, além de apreciação exaustiva do lastro probatório, sob pena de gerar danos irreparáveis a terceiros.
Ademais, em que pese as alegações da parte autora de preclusão do “direito” (Id. 182731982, p. 06), não restou demonstrada a urgência que justificasse a concessão da tutela provisória vindicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2.
Buscas e averiguações do requerido: pesquisa de endereços por meio de sistemas eletrônicos colocados à disposição deste Juízo. 2.1.
SISBAJUD: consulta de informações.
Realizada, nesta data, a consulta, conforme requisição anexa.
Aguarde-se por 03 (três) dias.
Após, façam-se os autos conclusos, para juntada das respostas. 2.2.
RENAJUD: pesquisa de veículos.
Defiro o pedido formulado pela parte autora, para pesquisa de veículos em nome da parte requerida.
Realizada, nesta data, a consulta, conforme requisição anexa. 2.3.
INFOJUD: pesquisa de declarações de imposto de renda.
Realizada, nesta data, a consulta, via INFOJUD, conforme documentos anexos. 2.4.
INFOSEG: pesquisa de endereço.
Realizada, nesta data, a consulta, via INFOSEG, acerca da existência de endereço do requerido, conforme documentos anexos. 2.5.
SIEL: pesquisa de endereços nos sistemas da Justiça Eleitoral.
Realizada, nesta data, a consulta, via SIEL, conforme documentos anexos. 2.6.
SNIPER.
Realizada, nesta data, a consulta, via SNIPER, conforme documentos anexos. 3.
Expedição de ofício.
Expeça-se ofício ao a Departamento de Polícia Federal para que informe as entradas e saídas de Paulo Roberto da Silva, CPF *79.***.*24-91, no Brasil nos últimos 10 (dez) anos.
Expeça-se ofício ao INSS para que forneça as informações constantes em seus bancos de dados a respeito de Paulo Roberto da Silva, CPF *79.***.*24-91. 4.
Deliberações finais.
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos endereços constantes nos resultados das consultas e dos ofícios, a fim de que, querendo, responda a presente ação em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:37
Outras decisões
-
27/03/2024 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 182731982, pp. 01/07) e sua(s) emenda(s) (Ids. 184590296, pp. 01/02, 187377402, pp. 01/02). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público, notadamente quanto ao pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. -
08/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/02/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, pela derradeira oportunidade, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de óbito do genitor do ausente, Sr.
Manoel da Silva Simão.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para excluir o documento juntado (Id. 184590319, pp. 01/14), conforme petitório autoral.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/02/2024 18:29
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/02/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer se o requerido possui ascendentes vivos, qualificando-os e juntando-se a respectiva certidão de óbito, se o caso; - acostar as certidões de nascimento ou de casamento, averbadas com o divórcio/separação judicial, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, da parte requerida.
Registre-se que o documento acostado (Id. 184590319, p. 07) foi emitido no ano de 2018; - justificar a necessidade de juntada das diversas certidões de nascimento ou de casamento acostadas aos autos (Id. 184590319, pp. 01/14), esclarecendo quem são as pessoas registradas.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/01/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 19:15
Desentranhado o documento
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16/01/2024 19:15
Desentranhado o documento
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13/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer se o requerido possui cônjuge, ascendentes ou outros descendentes, qualificando-os e juntando-se a respectiva certidão de óbito, se o caso; - juntar apenas a(s) página(s) dos processos 2005.01.1.145995-3 (Id. 182731985, pp. 01/592) e 0700847-20.2018.8.07.0014 (Id. 182731991, pp. 01/383) que efetivamente interessar(em) à causa.
Registre-se que a juntada de extensos documentos acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito.
Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados."; - acostar as certidões de nascimento ou de casamento, averbadas com o divórcio/separação judicial, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, da parte requerida; - informar se o requerido possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para excluir, desde já, o documento juntado (Ids. 182731985, pp. 01/592, e 182731991, pp. 01/383), tendo em vista a determinação de juntada isolada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 07:42
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:42
Outras decisões
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11/01/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
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29/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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26/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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22/12/2023 22:15
Recebidos os autos
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22/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/12/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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