TJDFT - 0752526-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:22
Deferido o pedido de MARLEIDE SILVA SANTANA - CPF: *34.***.*64-03 (AUTOR).
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09/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752526-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARLEIDE SILVA SANTANA RÉ: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARLEIDE SILVA SANTANA, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludida dívida prescrita, postulou a autora injunção reputando-a inexigível.
A ré ofertou contestação (fls. 107-128), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 138-140. É a suma do necessário.
Ao suscitar a incompetência territorial do juízo, deve a ré se fundar em norma processual de competência que a beneficia.
Logo, postulando que o feito seja remetido ao foro do domicílio da autora, falece à ré interesse processual hábil para tanto, motivo pelo qual rejeito a exceção de incompetência por ela suscitada.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o débito “sub judice” de R$ 2.922,88 venceu-se em 28 de janeiro de 2011.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que o rege, desde o seu vencimento, o débito em questão encontra-se prescrito, encontrando-se reduzido, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, o débito “sub judice” é inexigível, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescrito o débito “sub judice” de R$ 2.922,88, vencido em 28 de janeiro de 2011, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação dele pela ré, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 18 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
18/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA SANTANA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752526-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE SILVA SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/02/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752526-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE SILVA SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752526-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE SILVA SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque teria a ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada à autora para o pagamento de dívida que supostamente se encontraria prescrita, postula a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação do devedor.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a ré é parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARLEIDE SILVA SANTANA - CPF: *34.***.*64-03 (AUTOR).
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21/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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21/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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