TJDFT - 0701375-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de KENZO DA MOTA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701375-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENZO DA MOTA DE MELO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de recolhimento adicional de custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:12:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701375-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KENZO DA MOTA DE MELO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por KENZO DA MOTA DE MELO contra FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE, partes qualificadas.
Narra o autor que em 2022 a instituição de ensino onde o requerente cursava o ensino médio optava pela modalidade remota, mesmo com o abrandamento da crise causada pela pandemia de COVID-19.
Nesse contexto, em outubro daquele ano a família optou pela transferência do aluno para outra instituição de ensino.
No entanto, diante da impossibilidade de matrícula em instituição pública de ensino, o autor teria sido educado em domicílio (homeschooling).
Alega que foi aprovado em vestibular em instituição particular, com início do semestre letivo previsto para meados de fevereiro de 2024.
Informa que tentou junto ao réu submeter-se ao exame supletivo do ensino médio, porém, foi cientificado que precisaria cumprir 1 (um) semestre para cada ano a cursar (ID 183749039).
Pede, em sede de tutela provisória, a determinação de que o réu aplique imediatamente ao exames para conclusão do ensino médio, de modo a viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a questão objeto desta ação não é abarcada pela tese debatida no IRDR 13 desta Corte de Justiça, pois não há impedimento de ingresso do autor na Educação de Jovens e Adultos.
Isso porque, além de ser maior de idade, o autor deixou a educação regular, segundo informa, em outubro de 2022, antes de concluir o 2º ano do Ensino Médio.
Assim, a análise do pedido perpassa pela possibilidade, ou não, de autorizar ao autor a conclusão do Ensino Médio independentemente da observância do requisito temporal exigido, qual seja, 1 (um) semestre para cada ano a ser concluído.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para seu deferimento estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, não identifico a probabilidade do direito.
A parte autora foi aprovada no vestibular do IESB, conforme demonstrado pelo documento de ID 183749034, para o curso de Educação Física (Bacharelado).
Contudo, cursou regularmente apenas o primeiro ano do Ensino Médio (ID 183749035).
Desde o final do ano de 2022 até o momento, não há qualquer comprovação de que o autor tenha realizado qualquer tipo de educação formal ou informal.
Nesse ponto, destaco que a autorização legislativa para a realização da educação domiciliar no Distrito Federal, dada pela Lei Distrital 6.759/2020 – já declarada inconstitucional, dependia da observância de uma série de requisitos para sua implementação, não bastando a mera vontade da família.
Ainda, conforme se depreende do histórico escolar da parte autora, não resta dúvida da necessidade de submeter-se aos ditames das normas de regência, vez que suas notas foram medianas em várias disciplinas (ID 183749035), o que afasta qualquer alegação de aptidão extraordinária.
Por fim, destaco ainda que o autor completou 18 (dezoito) anos em meados de 2023, estando apto, desde àquela época, a realizar matrícula para a regularização do Ensino Médio, não se sabendo as razões pelas quais não o fez.
Não é outro o entendimento exarado em precedentes deste Eg.
TJDFT: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AVANÇO ESCOLAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DOS EXAMES SEM OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIOS MÍNIMA EXIGIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
A questão objeto do presente recurso não é abarcada pela tese debatida no IRDR 13 desta Corte de Justiça, pois não há impedimento de ingresso da Impetrante na Educação de Jovens e Adultos.
Isso porque, além de ser maior de idade, ela deixou a educação regular, segundo informa, desde meados de 2022, antes de concluir o 3º ano do Ensino Médio. 3.
A exigência de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, prevista no art. 57 da Resolução nº 2/2020 CEDF e no art. 3º, III, da Resolução nº 1, de 28 de maio de 2021, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, está de acordo com a própria sistemática de Educação para Jovens e Adultos (EJA), que busca garantir que o estudante, já prejudicado por não ter tido a possibilidade de cursar o ensino médio regular, adquira conhecimentos mínimos para a conclusão do curso supletivo. 4.
No caso concreto, não se evidencia motivo para afastar a aplicação do referido regramento, notadamente porquanto a aprovação em vestibular não basta para comprovar eventual excepcionalidade do rendimento estudantil a justificar a aceleração dos estudos, além de o histórico escolar apresentado pela Impetrante também não demonstrar notável desempenho acadêmico. 5.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Segurança denegada.” (Acórdão 1763577, 07239485220238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA.
CUMPRIMENTO.
INDISPENSÁVEL.
ART. 33, RES. 1/12 CEDF.
PROCESSO DE APRENDIZAGEM.
ACELERAÇÃO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 33 da Resolução 1/12 do Conselho de Educação do Distrito Federal- CEDF determina que "os cursos da educação de jovens e adultos - EJA presenciais e a distância, com objetivo de acelerar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo, a duração de: 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias com 1.500 (mil e quinhentas) horas para o curso correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental; 24 (vinte e quatro) meses com 1.600 (mil e seiscentas) horas para o curso correspondente aos anos finais do ensino fundamental; 18 (dezoito) meses com 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio." 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressamente dispõe que o curso de educação de jovens e adultos supletivo do ensino médio tem como público-alvo os alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria. 3.
No caso em análise, o apelante não está inserido em situação excepcional que justifique a aceleração do processo de aprendizagem regular, tão somente se baseia na maioridade civil e na aprovação em exame de vestibular para o pedido.
Além disso, não resta comprovado aptidão excepcional e inequívoca para superar as etapas regulares do processo de aprendizagem regular, nem hipótese de exclusão ou dificuldade de acesso à educação formal na idade apropriada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1389122, 07010771820208070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei).
Em relação o perigo da demora, tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de um deles é suficiente para afastar o acolhimento do pedido autoral.
Com tais argumentos, INDEFIRO o pedido de liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:47:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/01/2024 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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