TJDFT - 0716458-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:29
Outras decisões
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2025 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO (exequente) busca a exibição do dossiê ou prontuário da 4ª fase do certame para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1/2014), movida inicialmente contra a FUNDAÇÃO UNIVERSA (executada).
A Administradora Judicial da FUNDAÇÃO UNIVERSA, em petições como a de IDs Num. 241002617, suscitou a prescrição do direito de ação da exequente.
Como fundamento, invocou a sentença proferida em 18/07/2025, na Ação Declaratória nº 0746818-57.2024.8.07.0001 (ID 243237872), que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou improcedentes os pedidos da exequente relativos à sua eliminação na fase de avaliação médica do concurso, com base no prazo de um ano da Lei nº 7.515/1986.
Argumentou que tal decisão transitada em julgado torna a medida de exibição de documentos "materialmente impossível e processualmente inútil".
Adicionalmente, informou que, ao assumir, não encontrou bens, sede ou acervo documental da Fundação, o que impede o cumprimento da ordem (ID Num. 245733835).
A exequente, por sua vez, em manifestações como a de ID Num. 243748528, alegou que a tese de prescrição já havia sido rejeitada e estava preclusa neste processo, reiterando a indispensabilidade dos documentos e requerendo medidas coercitivas, como busca e apreensão.
A União Brasileira de Educação Católica (UBEC), sucessora da Fundação Universa, em suas petições, arguiu sua ilegitimidade passiva para o adimplemento de valores, por se tratar de sucessão regular e por não possuir os mesmos objetivos institucionais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em sua intervenção (ID Num. 245937840), tomou ciência das argumentações e, anteriormente, reconheceu a ilegitimidade da UBEC para valores, tendo o juízo indeferido a inclusão do IBRAE.
DECISÃO A pretensão de mérito da exequente, relativa à sua eliminação na fase de avaliação médica do concurso público, foi definitivamente fulminada pela prescrição, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado proferida na Ação Declaratória nº 0746818-57.2024.8.07.0001 (ID 243237872).
Tal decisão constitui coisa julgada material (Art. 502 do Código de Processo Civil), vinculando este juízo e impedindo nova discussão sobre o direito material que a exibição documental visava amparar.
Diante da extinção do direito principal por força de coisa julgada, a obrigação de exibir documentos da 4ª fase do concurso, objeto do presente cumprimento de sentença, perde sua utilidade processual e o interesse de agir superveniente, independentemente de qualquer alegação de preclusão interna a este feito, pois a matéria de fundo já foi definitivamente resolvida em outra demanda.
A alegação de preclusão da exequente não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada externa.
Resta prejudicada a análise das demais questões, incluindo a legitimidade passiva da UBEC para o cumprimento da obrigação e a alegada impossibilidade de exibição de documentos pela Administradora Judicial, uma vez que a finalidade última da providência judicial tornou-se inatingível.
Pelo exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição da pretensão de mérito da exequente reconhecida por coisa julgada material, o que acarreta a superveniente perda de objeto e interesse de agir para o cumprimento da obrigação de fazer de exibir documentos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. -
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA REPRESENTANTE LEGAL: V.CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Ministério Público para manifestação, inclusive, acerca das petições de ID Num. 241002617 e ID Num. 243748528. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:04
Outras decisões
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24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:53
Outras decisões
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30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Outras decisões
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29/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:28
Outras decisões
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:13
Outras decisões
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24/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:01
Outras decisões
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:08
Outras decisões
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13/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON FRANCISCO ALVES CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 215901067, fica a parte Executada FUNDAÇÃO UNIVERSA Intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de mandado, conforme último parágrafo da decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:25:40.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
13/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Colhe-se dos autos que a ora requerida, a Fundação Universa, foi condenada na obrigação de fazer descrita na decisão de ID 155913977, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença de ID 173722696.
Iniciada a fase executiva e tendo aquela requerida sido intimada para efetuar o pagamento do débito, porém antes de ser expedido o mandado de intimação descrito no terceiro parágrafo da decisão de ID 182706752, o ex-presidente da Fundação Universa, Everton Francisco Alves, compareceu aos autos e requereu a inclusão da União Brasileira de Educação Católica (UBEC) no processo.
Ato seguinte, a decisão de ID 191814862 determinou que se procedesse à sucessão processual, de modo a excluir do polo passivo a Fundação Universa e incluir a UBEC.
Em sua manifestação de ID 198222979, a UBEC discorreu, em síntese, acerca da sua ilegitimidade para dar cumprimento às obrigações ora imputadas à Fundação Universa, pugnando pela manutenção daquela fundação no polo passivo, bem como pela intimação do IBRAE para dar cumprimento às obrigações.
Em resposta (ID 198277603), a exequente requereu a manutenção da UBEC no polo passivo e a reinclusão na lide da Fundação Universa.
Requereu, ainda, a intimação do IBRAE, que, segundo a parte, seria solidariamente obrigado a dar cumprimento às obrigações impostas nos autos, nos termos da manifestação de ID 190195250.
Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 201941536), o Parquet se manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade da UBEC, requereu a reinclusão nos autos da Fundação Universa e se mostrou favorável ao pleito da exequente quanto à intimação do IBRAE.
Manifestação das partes acerca do parecer ministerial junto ao ID 210290200 e 212127934.
Decido.
Inicialmente, indefiro a intimação do IBRAE para dar cumprimento às obrigações constituídas nos autos.
Isto porque a ação foi inicialmente proposta em face da Fundação Universa apenas e, nos termos do artigo 506, do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Noutro giro, o fato de a UBEC constar como instituidora da Fundação Universa e ser a destinatária do patrimônio dela após a sua extinção não impõe relação de mantença ou responsabilização pelas obrigações contraídas por aquela Fundação.
O artigo 69, do Código Civil, leciona que o patrimônio da Fundação extinta será incorporado a outra com finalidade semelhante, de modo que, ao criar uma fundação, o instituidor se utiliza de uma escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres (artigo 62 do CC) e, quando finaliza a constituição, cabe ao ente criador transmitir a propriedade dos bens dotados à pessoa jurídica criada (artigo 64 do CC).
Logo, a natureza jurídica da incorporação do patrimônio de uma Fundação por outra não é de sucessão, que tem, por consequência prática, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, no limite da força patrimonial (artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal), mas, sim, de destinação de bens para o prosseguimento dos objetivos institucionais traçados quando da formação da Fundação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNIVERSA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA.
UBEC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A natureza jurídica da incorporação do patrimônio de uma Fundação por outra não é de sucessão, que tem por consequência prática, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, no limite da força patrimonial (artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal), mas sim de destinação de bens para o prosseguimento dos objetivos institucionais traçados quando da formação da Fundação. 2.
O fato da União Brasileira de Educação Católica – UBEC constar como instituidora da Fundação Universa e ser a destinatária do seu patrimônio após a extinção, não representa transferência da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de fazer e pagar impostas à Fundação extinta. 3.
Decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ante a ilegitimidade passiva da UBEC que se mantém. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Acórdão 1434789, 0734812-26.2021.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJe: 14/07/2022.) Diante do exposto, a alegação de ilegitimidade passiva é procedente, razão pela qual determino a exclusão da UBEC e, revogando a decisão de ID 191814862, determino a reinclusão, no polo passivo da presente demanda, da Fundação Universa Libere-se o depósito de ID 196369953, com acréscimos legais, em favor da UBEC ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação.
Após a inclusão da Fundação Universa, intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Intime-se, ainda, a parte executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exibir o dossiê ou prontuário da 4ª fase do certame, contendo exames médicos e em que data foram entregues, inclusive os complementares, com a indicação de quais foram exigidos da exequente; a lista de presença na junta médica do dia 15/11/2015; a lista de verificação com apontamento de quais exames foram entregues, ou não, informando se houve a entrega posterior; a conclusão da junta médica em relação a cada um dos exames entregues; além de cópia do recurso interposto pela exequente e a decisão da banca sobre o recurso, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 403, parágrafo único, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:57
Outras decisões
-
24/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca do parecer do Ministério Público de ID 207105626, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:36
Outras decisões
-
11/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao prosseguimento do feito, reputo necessária a intervenção do MPDFT, notadamente em face de sua prerrogativa institucional de atuar na fiscalização do patrimônio das Fundações.
Assim, cadastre-se o Ministério Público e, em seguida, remetam-se os autos ao Parquet para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:15
Outras decisões
-
28/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 01:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:29
Outras decisões
-
12/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON FRANCISCO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que a executada FUNDAÇÃO UNIVERSA foi extinta e teve seu patrimônio revertido em favor de sua instituidora, União Brasileira de Educação Católica – UBEC, conforme sentença de ID Num. 188777771.
Constatada a superveniente incapacidade processual da parte executada, deve ser determinada a intimação de seu sucessor legal, no caso, sua instituidora, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis, por analogia, aos casos de extinção de pessoas jurídicas.
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona sobre a possibilidade de aplicação, por analogia, do comando contido no artigo 110 Código de Processo Civil aos casos de extinção da pessoa jurídica: "Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do NCPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental." (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1.ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 174).
Assim, determino que se proceda à alteração dos registros informatizados deste feito, para excluir do polo passivo FUNDAÇAO UNIVERSA e, no mesmo ato, incluir UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATOLICA – UBEC, CNPJ nº 00.***.***/0001-30, na qualidade de executado.
Por fim, intimem-se a executada, UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA – UBEC, pela via postal, no endereço indicado na petição de ID Num. 188777763 - Pág. 2, nos termos da decisão de ID Num. 182706752.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Outras decisões
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON FRANCISCO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca da petição de ID 188777763 e documentos anexos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:38
Outras decisões
-
06/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716458-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSA REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON FRANCISCO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (art. 523, § 3º, do CPC).
Intime-se, ainda, a parte executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exibir o dossiê ou prontuário da 4ª fase do certame, contendo exames médicos e em que data foram entregues, inclusive os complementares, com a indicação de quais foram exigidos da exequente; a lista de presença na junta médica do dia 15/11/2015; a lista de verificação com apontamento de quais exames foram entregues, ou não, informando se houve a entrega posterior; a conclusão da junta médica em relação a cada um dos exames entregues; além de cópia do recurso interposto pela exequente e a decisão da banca sobre o recurso, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 403, parágrafo único, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 21:43
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:30
Outras decisões
-
06/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:42
Outras decisões
-
22/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:48
Outras decisões
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:27
Deferido o pedido de SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO - CPF: *83.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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