TJDFT - 0724825-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:37
Outras decisões
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI, SAMIR ABDALLA UMARI, SAMIRA HUSEIN ABDALLAH INVENTARIADO(A): ADELAIDE MARIA DO ROZARIO DESPACHO Intime-se as partes contrárias, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha (Id. 230253258, pp. 01/03), para fins do artigo 652 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI, SAMIR ABDALLA UMARI, SAMIRA HUSEIN ABDALLAH INVENTARIADO(A): ADELAIDE MARIA DO ROZARIO DESPACHO Promove-se a juntada da resposta à quebra de sigilo.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Do herdeiro Kalled: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, bastando que indique os Ids. caso já constem no feito; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem, bastando que indique os Ids. caso já constem no feito; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada, bastando que indique os Ids. caso já constem no feito; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:53
Deferido o pedido de SAMIRA HUSEIN ABDALLAH - CPF: *83.***.*23-15 (HERDEIRO).
-
06/02/2025 14:53
Indeferido o pedido de KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI - CPF: *68.***.*80-53 (INVENTARIANTE)
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20/01/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI, SAMIR ABDALLA UMARI, SAMIRA HUSEIN ABDALLAH INVENTARIADO(A): ADELAIDE MARIA DO ROZARIO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pelas partes contrárias (Ids. 218410134 e 220127505), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
07/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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08/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 06:35
Recebidos os autos
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16/11/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam os demais herdeiros (Samir e Samira) intimados para, querendo, se manifestarem quanto à petição e avaliações (id. 208119123) apresentadas pela parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
26/08/2024 23:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIR ABDALLA UMARI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimem-se as partes, para cumprimento das determinações constantes na decisão de id 197055906. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 198112268), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 197055906).
A parte embargante sustentou a existência de contradição na decisão sob o fundamento de que os valores recebidos a título de aluguéis devem ser depositados em conta judicial em favor do espólio.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões (Ids. 199565952 e 199683089). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada.
Logo, inexistente contradição.
Além disso, visando a análise do pedido de depósito dos aluguéis pertencentes ao espólio em conta judicial, a parte inventariante foi intimada para acostar a cópia de todos os contratos de locação (Id. 194672762).
No entanto, a parte inventariante afirmou que tais documentos estão na posse do herdeiro Samir (Id. 195542197), que por sua vez negou (Id. 195569270).
Sendo assim, a ausência dos contratos de locação e a controvérsia acerca dos documentos que comprovem os referidos aluguéis, bem como a necessidade de produção de outra provas (CPC, art. 612), demonstram que a parte irresignada apresentou pretensão que representa, a toda evidência, questão de alta indagação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724825-32.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela herdeira SAMIRA HUSEIN ABDALLAH, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de maio de 2024.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Outras decisões
-
06/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:07
Outras decisões
-
12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SAMIR ABDALLA UMARI em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 181416390, pp. 01/05) e emendas (Ids. 182502687, pp. 01/02, 184052308, pp. 01/02, 184764515, pp. 01/02, e 185128602, pp. 01/02) do inventário de Adelaide Maria do Rozario, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Kalled Hussine Abdalla Umari, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Recebo o requerimento inicial (Id. 181416390, pp. 01/05) como as primeiras declarações, com fulcro no artigo 620 do CPC.
Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração, notadamente quanto à parte autora, uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos (Id. 181422554) outorga poderes para representação junto ao inventário extrajudicial; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF, quanto aos herdeiros Samir e Samira; (c) De cada imóvel: (c.1) certidão atual de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Deliberações finais.
Intime-se Samira Husein Abdallah, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às primeiras declarações.
Além disso, cite-se o herdeiro Samir Abdalla Umari, para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Cumpra-se. -
05/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:48
Outras decisões
-
05/02/2024 07:48
Concedida a gratuidade da justiça a KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI - CPF: *68.***.*80-53 (HERDEIRO).
-
05/02/2024 07:48
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Com efeito, o autor se limitou a juntar idêntica petição, sem, portanto, atender as determinações de emenda (Id. 184214899).
Isto posto, pela derradeira oportunidade, emende-se a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça, para, visando analisar o pleito de justiça gratuita, informar sua renda mensal, ainda que decorrente dos "pequenos 'bicos' na área da construção civil".
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 00:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, emende-se a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para, visando analisar o pleito de justiça gratuita, informar sua renda mensal, ainda que decorrente dos "pequenos 'bicos' na área da construção civil".
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para, visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal; e (b) juntar documentos comprobatórios (cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para corrigir o valor da causa (Id. 182502687).
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:09
Outras decisões
-
11/01/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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