TJDFT - 0700157-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 00:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700157-20.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO SARKIS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:11:30.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700157-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO SARKIS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Ante o pedido de desistência formulado pela parte requerente conforme id. 186731406, ademais, deduzido antes do oferecimento de resposta pela parte adversa, EXTINGO o presente processo, sem adentrar no mérito, com supedâneo no artigo 485, VIII, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Porquanto desistente, eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contestação.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:51
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700157-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO SARKIS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão de id. 182982146, que indeferiu a injunção liminar postulada na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado padece de obscuridade, contradição e omissão, porquanto este Juízo não teria considerado a presença dos requisitos estabelecidos na legislação de regência para o deferimento da liminar por ele postulada. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 183981461.
No mérito, contudo, não os provejo.
De simples leitura da decisão objurgada, verifica-se que as disposições nela contidas encontram-se fundamentadas, não padecendo de obscuridades, contradições ou omissões.
O embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam os presentes embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 183981461, e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/01/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700157-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO SARKIS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o autor, em síntese, provimento jurisdicional autorizando-o a frequentar o curso supletivo ministrado pela parte ré, cuja matrícula lhe teria sido negada em virtude de não ostentar ainda a idade mínima de 18 (dezoito) anos pressuposta pela Lei n.º 9.394/96.
Conta o autor com 17 (dezessete) anos e angariou aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Considerando, contudo, que ele se encontra matriculado em estabelecimento de ensino médio, poderá demandar, na própria instituição de ensino que frequenta, a "progressão regular por série" e a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado", a que faz alusão o artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior matrícula na instituição de ensino superior em cujo vestibular ele obtivera aprovação.
Logo, não lhe assiste a invocação do sistema "Da Educação de Jovens e Adultos" disciplinado pelo artigo 37 e seguintes da Lei n.º 9.394/96, que é destinado, "in verbis", "àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".
Nesse sentido, ademais, arestos dos Tribunais em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. (...)". (STJ - REsp 1262673/SE - Órgão julgador: 2.ª Turma - Data do julgamento: 28/08/2011 - Fonte: DJ-e 30/08/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO SUPLETIVO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 1/2010-CEDF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ensino supletivo destina-se àqueles alunos que não tiveram acesso aos estudos na idade própria, e não àqueles que pretendam ultrapassar prematuramente as etapas regulares do ensino. - A Lei n.º 9.394/1996 e a Resolução n.º 1/2010-CEDF especificam que os exames supletivos do ensino médio se destinam aos maiores de 18 anos. - Recurso desprovido.
Unânime". (TJDFT, Acórdão n.º 669.528, 20120020270625AGI, 3ª Turma Cível, Data de julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013, Pág.: 114).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela antecipada postulada à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
03/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711464-57.2023.8.07.0016
Devani de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:42
Processo nº 0715245-51.2022.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Valdomiro Rodrigues de Matos
Advogado: Wagner Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 13:41
Processo nº 0725722-60.2023.8.07.0020
Paula Monah Marques da Silva
Paulo Roberto da Silva
Advogado: Thayani Eleoterio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 21:20
Processo nº 0712823-13.2021.8.07.0016
Dinailde Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 15:34
Processo nº 0728162-46.2020.8.07.0016
Maria Luiza Leal Meyer
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 15:58