TJDFT - 0721806-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721806-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNA REGINA FERREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 210016854), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, fica, desde já, a parte credora intimada para informá-los, no prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 3.901,17, depositada no ID 210016854, em nome de MAGNA REGINA FERREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*59-72, conforme pedido de ID 211315067.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:15
Expedição de Autorização.
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06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MAGNA REGINA FERREIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721806-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNA REGINA FERREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, após impugnação anterior.
Prazo: 15 dias úteis Não havendo nova impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 16:38:18.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721806-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNA REGINA FERREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
A parte exequente alega, em síntese, que os encargos deveriam ser calculados a partir do mês de cada rubrica, entretanto, a Contadoria somente aplicou os encargos a partir da citação.
Assiste razão à parte exequente, pois a sentença de ID 176462793 fixou como termo inicial dos encargos a rubrica de cada mês, e não a citação.
Isso porque a taxa SELIC abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Em que pese a jurisprudência do C.
STJ diferenciar o termo inicial para correção monetária (vencimento) e o termo inicial para a aplicação de juros (citação), a vigência da EC nº 113/2021 torna impossível a aplicação deste entendimento.
Isso porque a referida Emenda Constitucional traz índice que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Assim, ACOLHO a impugnação para determinar que a Contadoria refaça os cálculos, aplicando-se os índices previstos na sentença de ID 176462793.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Preclusa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:51
Deferido o pedido de MAGNA REGINA FERREIRA ALVES - CPF: *61.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721806-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNA REGINA FERREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 15:41:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 17:39
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MAGNA REGINA FERREIRA ALVES em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
19/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MAGNA REGINA FERREIRA ALVES em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:42
Outras decisões
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20/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MAGNA REGINA FERREIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:42
Outras decisões
-
25/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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