TJDFT - 0701978-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSAINE MARQUES DUARTE em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701978-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAINE MARQUES DUARTE REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença o pedido autoral de desistência do feito, para surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701978-14.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAINE MARQUES DUARTE REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Gama, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 12 de janeiro de 2024, às 14:37:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/01/2024 08:06
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/01/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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