TJDFT - 0714444-22.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0714444-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe.
Este Juízo, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, determinou a intimação da parte autora, em oportunidades distintas (ID: 158026091; ID: 163610597), para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, bem como que é residente e domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Em resposta, o autor fez juntar a documentação encartada no ID: 160616188, repisada sob o ID: 166027195.
Ocorre que, conforme se vê da pesquisa realizada por este Juízo, o domicílio do autor está situado em Valparaíso de Goiás (GO), conforme com a pesquisa realizada na ferramenta INFOJUD (ID: 163610597), ademais, corroborada pela última declaração de ajuste anual encaminhada pelo autor à Receita Federal (ID: 166027224, p. 21, sob sigilo fiscal).
Não obstante, muito embora o autor tivesse alegado domiciliar nesta Circunscrição Judiciária do Guará, verifico que a documentação juntada refere-se, na realidade, ao endereço da sede de pessoa jurídica (BLACK STORE), conforme consta da consulta realizada (ID: 163610597, p. 2).
Ressalto, a propósito, que a referida pessoa jurídica não figura em nenhum dos polos processuais, não se justificando, assim, a escolha deste foro, portanto, de forma aleatória.
Por sua vez, conforme consta da petição inicial, a parte ré está estabelecida no Setor de Autarquias Norte (SAUN) Quadra 5, Lote C, Asa Norte, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Quando ao foro de seu domicílio, verifico que o autor, ora consumidor, renunciou àquele (ID: 157420711).
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Não obstante isso, considerando que as partes se subsumem às definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, face à constituição de domicílio do autor em Comarca distinta.
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, ainda, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 1.1.
Estabelece o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, podendo também o consumidor propor a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis no foro do domicílio do réu, em qualquer um deles, caso tenha mais de um domicílio, nos moldes do artigo 46 do Código de Processo Civil. 1.2.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 1.3.
O objeto da ação tem origem em contrato de cartão de crédito supostamente firmado na agência do domicílio do consumidor autor da demanda, de modo que se mostra mais fácil o acesso à Justiça no Estado de Minas Gerais, mais precisamente na cidade onde reside o agravante. 2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.1.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da demanda foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1725062, 07194033920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU).
PESSOA JURÍDICA MUTUÁRIA.
FINALISMO APROFUNDADO OU MITIGADO.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INCIDÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MITIGAÇÃO.
MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL.
ARTS. 6º, VIII, 51, XV E 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E ART. 63, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
IRDR 17.
JULGAMENTO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 2. "O foco do finalismo aprofundado é para pessoas jurídicas que atuam no mercado, ou seja, que também atuam como fornecedores.
Assim, em vez de analisar de o adquirente de produto ou serviço é destinatário fático e/ou econômico, prestigia-se, corretamente, o exame da vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, se, no vínculo específico, há evidente superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, com imposição, por exemplo, de cláusulas abusivas e desproporcionais, vendas casadas, situações de enriquecimento sem causa etc. (...)" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 9) 3.
Embora, neste momento processual, não estejam presentes nos autos todos elementos necessários para compreender o nível de desigualdade entre as partes, a experiência (art. 375 do Código de Processo Civil - CPC) indica que, em face de empréstimos bancários, o mutuário, ainda que se qualifique como pessoa jurídica, está em situação de vulnerabilidade fática.
O contrato de empréstimo é de adesão, com pouca ou nenhuma possibilidade de o aderente alterar seu conteúdo.
Ademais, há evidentes superioridade econômica da instituição financeira.
Constatada a existência de relação de consumo, incide o microssistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4.
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, determina que na ação de responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, quando for autor.
Tal dispositivo deve ser contextualizado e compreendido com os princípios norteadores da proteção ao consumidor previstas no art. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC que determinam a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil e a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 5.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça admitiu e julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 (IRDR 17), para, ao final, firmar a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ previa a mitigação da Súmula 33 ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.") pois autorizava o juiz a reconhecer a nulidade, de ofício, da cláusula de eleição de foro que impedisse a propositura da ação no domicílio do consumidor, antes da citação.
Esse entendimento foi incorporado pelo CPC, nos termos do art. 63, § 3º 7.
O domicílio da executada principal, a empresa F.M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, é na Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO, enquanto os responsáveis solidários (avalistas) residem em Águas Lindas de Goiás/GO e Guará/DF.
De acordo com a regra do art. 53, III, "a" e "b", do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ou da sua agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu. 8.
Embora o foro descrito na cédula de crédito bancário seja o de Brasília/DF, diante da relação de consumo e da vulnerabilidade da executada tal foro deve ser afastado (CPC, art. 63, § 3º).
A tramitação na circunscrição judiciária da sede da pessoa jurídica, pela sua proximidade, é o que melhor atende aos seus interesses, bem como os de seus avalistas, que também residem em local afastado do juízo suscitado. 9. É impositivo o declínio de competência, de ofício, em favor do juízo situado no foro do domicílio da pessoa jurídica consumidora.
Atende-se, a um só tempo, à regra geral prevista no art. 53, III, "a", do CPC) e à regra especial de proteção do consumidor do art. 101, I, do CDC, aplicável ao caso mutatis mutandis. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1693251, 07432674320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses motivos, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, considerando a dispensa do foro eleito e domicílio da parte ré anteriormente realizada pelo autor, determino a remessa dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás (GO), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 18:04:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Um dos r. Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás (GO)
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16/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:05
Declarada incompetência
-
04/08/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:32
Recebidos os autos
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01/06/2023 22:32
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:35
Declarada incompetência
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03/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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