TJDFT - 0711114-75.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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26/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:53
Homologada a Transação
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12/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ML BRAGA IMOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711114-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ML BRAGA IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA FEITOSA BRAGA SOUSA REQUERIDO: LUANA FERNANDES NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: ML BRAGA IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA FEITOSA BRAGA SOUSA em desfavor de REQUERIDO: LUANA FERNANDES NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora consignou ter firmado contrato de locação com a requerida em agosto de 2021, com valor mensal de R$ 1.200,00, com multa de 10% em caso de atraso, além de juros compensatórios de 1% ao mês.
Narrou que a requerida está inadimplente referente aos meses de dezembro de 2021 a agosto de 2022, tendo pago apenas R$ 2.600,00, resultando no importe inadimplente de R$9.020,00.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.020,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato nem apresentou defesa (ID 187745782 ). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 186881505), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial no contrato assinado pela requerida de ID 179593226, que comprovam o aluguel do imóvel pelo valor mensal de R$ 1.200,00.
Desse modo, houve a celebração do contrato e uso do imóvel, então, o recebimento do valor inadimplente é medida de justiça, inclusive com a multa de mora de 10% prevista em contrato.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa, apresentar sua versão dos fatos e de produzir a prova pertinente, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 9.020,00 (nove mil e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/02/2024, conforme ID 186881505).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/02/2024 11:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:31
Expedição de Termo.
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09/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:43
Mandado devolvido dependência
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22/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:01
Deferido o pedido de ML BRAGA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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19/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711114-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ML BRAGA IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA FEITOSA BRAGA SOUSA REQUERIDO: LUANA FERNANDES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaque-se que, a Portaria GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
Todavia, o art. 18 da Lei 9.099/95 e o art. 242 do CPC/2015 são categóricos acerca da pessoalidade do ato citatório.
Intime-se, pois, a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte devedora/ré, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:06
Indeferido o pedido de ML BRAGA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-43 (REQUERENTE)
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10/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de intimação
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27/11/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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